JUSTIÇA DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR PELO FUNDO GARANTIDOR 

# ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO DR. SAULO RODRIGUES EM PROL DO ESTUDANTE PARA QUE SEJA SUBSTITUÍDO O FIADOR PELA GARANTIA DE QUE TRATA O FUNDO GARANTIDOR
É tremendamente prejudicial ao estudante o cancelamento abrupto do contrato FIES, por força da necessidade de substituição sumária da fiança pessoal contratual. Assim, o primeiro ponto a ser observado, é com relação à percepção desse Programa de Inclusão de Estudantes Universitários nos benefícios do Sistema Federal de Ensino, justamente aqueles carentes ou de renda baixa, ou, na verdade, desprovidos de qualquer renda significativa.
Assim é, a exegese que nega direito ao estudante de prosseguir no curso superior mediante outra modalidade de garantia idônea, tal como o Fundo Garantidor, com todo o respeito, mas vai à contramão da filosofia do programa social idealizado a partir do princípio do livre acesso à educação consagrado no artigo 205 da Constituição Federal de 1988. Extreme de dúvidas que a ideologia do Sistema Federal de Ensino é maximizar as inclusões no terceiro grau de ensino. Quanto mais pessoas no terceiro grau de ensino, melhor para o programa social, pois, os encargos cobrados nos contratos em fase de amortização financiam novos contratos. Essa é a vontade da Lei de Regência do FIES.
Portanto, não pode uma malsinada portaria de hierarquia inferior à Constituição Federal impor condições totalmente descabidas, inovando a ordem jurídica já existente, para restringir direitos, artigo 205 da Constituição Federal de 1988.
Veja que a estudante alvitra a alternativa de substituir a garantia dos fiadores solidários, ou fiador pessoal, pela garantia idônea de que trata o FUNDO GARANTIDOR (FGDUC), para evitar prejuízos na sua jornada universitária.
O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, foi criado a partir da Lei 12.087/2009, com alterações introduzidas pela MP 501 de 08/09/2010. Confiram as informações que constam do sítio virtual do Banco do Brasil disponíveis no seguinte endereço eletrônico: 
A Justiça de Brasília, em ações patrocinadas pelo Dr. Saulo Rodrigues já manifestou seu entendimento no sentido de que o cancelamento do contrato nessa ocasião é ilegal, posto que a continuidade dos estudos deve ser prestigiada, posto que o pagamento do saldo devedor está devidamente atrelado à prática da profissão adquirida após a conclusão da jornada universitária e inclusão no mercado de trabalho. Assim, o entendimento sacramentado pela Justiça em ações patrocinadas encontra-se sedimentado no seguinte sentido:

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