Aproveitamento Acadêmico

Esta ação judicial busca fazer com que seja reconhecida a continuidade do contrato de financiamento FIES até que o estudante conclua seu curso. É injusto exigir o aproveitamento acadêmico de 75% (setenta e cinco por cento) do estudante se ele está impedido de frequentar as aulas por causa da falta de renovação do contrato do FIES por causa de um procedimento. Saiba mais.

Não faz sentido deixar de prorrogar o financiamento público estudantil por questões procedimentais, considerando que o pagamento da dívida está ligado à prática da profissão escolhida pelo estudante. Se o estudante não pode concluir seu curso porque não prorrogaram o financiamento, ele não poderá trabalhar em sua área para pagá-lo. Torna-se um ciclo vicioso.

Então, pedimos ao juiz a urgência de autorização do aditamento por parte da CPSA para que o estudante possa continuar seus estudos imediatamente, conforme o princípio fundamental do FIES: livre acesso à Educação Superior.

Perguntas Comuns Sobre Aproveitamento Acadêmico

  • Quem pode entrar com o processo?

    Quaisquer estudantes que não puderam renovar seus contratos por causa da previsão que trata o artigo 23 da Lei de Regência para aproveitamento acadêmico acima de 75%.

  • Qual o valor das custas judiciais?

    Para entrar com um processo na Justiça, normalmente se paga um valor ao Judiciário. Porém, existe uma lei que pode isentar o pagamento deste valor, chamada de lei de gratuidade judiciária (Lei 1.060/50). Ou seja, não haverá pagamento de custas judiciais por causa desta lei.

  • Se eu perder, terei que pagar algum valor?

    Não, nenhum.

  • Existem processos como este que foram ganhos?

    Sim, existem vários outros processos parecidos sobre o FIES em todo o país que foram ganhos. Dentre eles, podemos destacar um caso específico para obter uma liminar para inscrição no segundo FIES. Este precedente é muito recente e é de autoria do Dr. Saulo Rodrigues e pode ser conferido abaixo.

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 100469-08.2016.4.01.0000

    RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS

    Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES – RJA1537360

    DECISÃO

    Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado por AMANDA SIND FERREIRA DE SOUSA contra ato do Sr. Presidente e da Srª Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito à renovação (aditamento) do contrato de financiamento estudantil, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES).

    O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no feito de origem, sob o fundamento de que o aditamento ao referido financiamento estudantil teria decorrido do reduzido aproveitamento acadêmico da suplicante, inferior ao limite de 75% (setenta e cinco por cento) previsto nos atos normativos de regência, não tendo a impetrante comprovado que teria demonstrado, na esfera administrativa, a ocorrência de supostos problemas de saúde, os quais teria contribuído para o seu baixo rendimento.

    Em suas razões recursais, insiste a agravante na concessão da almejada antecipação da tutela postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.

    Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face da sua natureza eminente precautiva e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a assegurar à agravante a renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), assegurando-se-lhe, dessa forma, a permanência na condição de beneficiária do aludido Fundo, tendo em vista que, segundo demonstram os elementos carreados para os autos, no segundo semestre do ano de 2015, teria, efetivamente, passado por problemas de saúde, com reflexos no seu desempenho acadêmico, sendo de se destacar, ainda, que a pretensão veiculada nos autos de origem encontra-se em sintonia com o exercício do livre acesso ao ensino superior e em harmonia com a Constituição cidadã, cujo objetivo fundamental é a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, a não permitir que obstáculos dessa natureza inviabilizem o financiamento estatal do ensino superior, pois educação é “direito de todos e dever do Estado” (CF, art. 205).

    De outra banda, não se pode olvidar, que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), do que resulta, em princípio, a nulidade da exclusão automática de beneficiário do programa de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, em virtude de insuficiência de aproveitamento acadêmico, sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de exercer seu direito de defesa, como no caso.

    Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar à agravante o direito à renovação do contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino superior (FIES), até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.

    Comunique-se, com urgência, via FAX, às autoridades impetradas,  para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão, dando-se ciência, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do CPC.

    Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental.

    Publique-se.

    Brasília-DF., em 24 de outubro de 2016

    Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE

    Relator “

    “REEXAME NECESSÁRIO N. 0007464-75.2012.4.01.3400/DF (d)

    O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

    (RELATOR):

    Com efeito, a Portaria nº 15/2011 do MEC, determina o encerramento do contrato se o acadêmico não obtiver aproveitamento acadêmico igual ou superior a 75% no ano letivo (art. 23, inciso I). O cancelamento do contrato em caso de baixo rendimento justifica-se na medida em que não se afigura justa a manutenção do auxílio ao aluno que não se dedica de forma devida aos estudos, impedindo que outro estudante usufrua do crédito estudantil.

    Não obstante, na hipótese dos autos, segundo demonstra o laudo médico carreado para os autos, durante o segundo semestre letivo de 2011 (terceiro cursado pela impetrante), teve agravado o seu estado de saúde, circunstância essa que, certamente, foi determinante para a queda do seu rendimento acadêmico.

    Ademais, há de se destacar que a pretensão veiculada nos autos de origem encontra-se em sintonia com o exercício do livre acesso ao ensino superior e em harmonia com a Constituição cidadã, cujo objetivo fundamental é a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária’, a não permitir que obstáculos dessa natureza inviabilizem o financiamento estatal do ensino superior, pois educação é ‘direito de todos e dever do Estado” (CF, art. 205).

    ***

    Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. Este é meu voto.”

     

    O Dr. Saulo Rodrigues Mendes acredita que a causa de pedir está difundida no fato que a exigência apresentada no artigo 23 da Lei de Regência, para formalização dos contratos FIES, é contrária ao que determina a Constituição Federal, que garante a todo o cidadão brasileiro o direito de ingressar ao Ensino Superior (art. 205, CF), segundo sua capacidade intelectual (art. 208, V, CF), para se desenvolver pessoalmente e profissionalmente, podendo se qualificar para o mercado de trabalho, tudo para que existam mais profissionais na área da saúde (art. 196, CF) e da educação (art. 5º, CF) para atender à população carente.

     

    O Dr. Saulo Rodrigues ainda conclui que, por isto, é incompatível a portaria ministerial do MEC com o programa social que busca garantir o direito à educação (art. 205, CF), em iguais condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento pessoal e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88). Esta portaria limita o acesso ao FIES para estudantes, sendo que há falta de médicos em diversas cidades e localidades do país.

     

    Neste sentido, há outros precedentes vindos da Corte de Justiça brasileira.

     

    “MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.571 – DF (2012⁄0269228-0)

     

     

     

    VOTO-VENCIDO

    (MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

    1.Senhor Presidente, minha divergência do eminente Relator Ministro Mauro Campbell é com relação à percepção desse Programa de Inclusão de Estudantes Universitários nos benefícios do Sistema Federal de Ensino, justamente aqueles carentes ou de renda baixa, ou, na verdade mesmo, desprovidos de renda, de qualquer renda significativa.2.O primeiro ponto que observo é que a exegese que nega o direito à parte, a meu sentir, com todo o respeito, vai na contramão da filosofia do Sistema. A ideologia do Sistema é maximizar as inclusões. Quanto mais estudantes no terceiro grau, tanto melhor; penso que este é o pensamento que anima o Programa. 3.No caso, a impetrante até alvitra a alternativa de substituir a garantia do Fundo Garantidor por outra garantia, idônea, evidentemente, ou até mesmo sem garantia, porque a filosofia ou a ideologia do Sistema de inclusão abrangeria essa compreensão, a meu ver. Digo-o com o máximo respeito à posição contrária do eminente Relator. Isso, Senhor Presidente, no nível macro. 4.No nível microjurídico, penso que não poderia uma Portaria veicular uma condição restritiva de fruição de direito. Se a Lei contivesse essa proibição, tenho, para mim, que seria inconstitucional. Mas a Lei não contém essa previsão. Essa condição está posta por uma Portaria que, a meu ver, por mais reverenciada que seja, por mais louvada que possa ser, é uma norma administrativa de hierarquia subalterna ou inferior, que não pode inovar a ordem jurídica, restringindo direitos.5.Daí por que, Senhor Presidente, com todo o respeito, mais uma vez, ao ilustre voto do eminente Relator Ministro Mauro Campbell, voto pela concessão da ordem em mandado de segurança.

     

     

    Oportunamente, confiram o inteiro teor do voto da lavra do Exmo. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.544 – DF (2012⁄0261901-4) de Autoria do Dr. Saulo Rodrigues Mendes. Verbis:

     

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    IMPETRANTE : ANDRÉ LUIS MONTEIRO FRAZÃO
    IMPETRANTE : ANA PAULA SOUZA DA CONCEIÇÃO
    IMPETRANTE : RÉGIS FABRÍCIO ANTUNES DA LIMA
    IMPETRANTE : DANIELE DA SILVA MARQUES HOGAHA
    ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
    INTERES. : UNIÃO

     

     

     

    VOTO-VENCIDO

    (MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

    1.Senhor Presidente, não acompanho e direi, rapidamente, o porquê. Em primeiro lugar, discordo, com todo o respeito do eminente Ministro Mauro Campbell Marques e de todos os que o acompanharam, de que trata-se de Mandado de Segurança contra lei em tese. Não se trata. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra um ato iminente, portanto, de natureza preventiva.2.Aliás, às vezes, torna-se complicado, difícil separar uma impetração contra lei em tese de uma impetração preventiva. O temor que o impetrante tem de ver indeferido o pedido de financiamento estudantil, em face da uma Portaria, é absolutamente legítimo; é rigorosamente procedente, consistente e induvidoso.3.Portanto, trata-se da segurança preventiva para que, quando for pedido o financiamento, não seja negado com base em uma Portaria, porque ela é irracional, por exemplo, ou por qualquer outra razão, porque é ilegal, inconstitucional etc.4.Conheço do Mandado de Segurança porque trata-se de Mandado de Segurança preventivo, no qual o impetrante busca uma antecipação de tutela contra uma decisão administrativa que fatalmente sobrevirá, que é a denegação do seu FIES.5.Exigir a comprovação cadastral do candidato a FIES significa, Senhor Presidente, exatamente o que os Bancos fazem: emprestar dinheiro a quem não precisa. Ora, o estudante socorre-se do FIES justamente porque não tem recursos. Se ele os tivesse, não precisaria do FIES. O FIES é caro e vincula as rendas futuras do estudante, mesmo depois de formado.6.Registro que o FIES é feito para amparar os estudantes carentes, os que precisam. Ora, se o jovem estudante tem uma boa situação cadastral e um fiador idôneo, com imóveis no distrito do contrato, esse não precisa do FIES, de jeito nenhum.7.Penso que o Mandado de Segurança é cabível porque, em primeiro lugar,  trata-se de preventividade e não de impetração contra lei em tese. Em segundo lugar, acho ilegal e abusivo exigir do estudante a comprovação cadastral porque significa, por exemplo, acenar para uma pessoa uma vantagem e ao mesmo tempo frustrar a sua concessão; é como se alguém dissesse a um cadeirante: te dou esse presente, mas só se vieres correndo recebê-lo. Tenho isso como uma autêntica desumanidade.8.Peço vênia ao eminente Senhor Ministro Relator e aos ilustres Senhores Ministros que o seguiram para conceder a segurança.

  • Quanto tempo deve durar o processo?

    Pedimos ao juiz a urgência de autorizar o estudante a continuar seus estudos enquanto o processo continua até ser julgado. Isto pode acontecer em até uma semana, conforme casos anteriores que foram promovidos por nosso escritório. Porém, é importante lembrar que o prazo depende apenas da própria Justiça.

  • Haverá audiência? Onde ocorre o processo?

    Não haverá audiência. Como o processo se resume a interpretação de Leis, não tem necessidade de depoimentos ou testemunhas. Então, não precisa de audiência.

  • Como posso acompanhar o processo?

    É possível acompanhá-lo pelo site do Poder Judiciário

  • Quais documentos preciso enviar para o processo?

    Você deverá encaminhar:

    – RG

    – CPF

    – Comprovante de residência

    – Contrato de financiamento – FIES e/ou Ficha de Inscrição no FIES

    – Cópia do contrato de prestação de serviços da universidade,

    – Cópia da negativa administrativa quanto ao pedido de reconsideração feito na universidade

    – Se for o caso, documentos que comprovam problemas de saúde, assim como atestado de óbito de familiares, laudos etc.

  • Para onde envio os documentos?

    Os documentos podem ser enviados por e-mail. Porém, pedimos atenção para que os documentos estejam legíveis, senão, o processo não será aceito na Justiça. Eles não podem estar cortados ou tremidos.

    Envie os documentos em PDF para:

    advocaciasaulorodrigues@gmail.com