Transferência do Contrato FIES entre Cursos ou Universidades

Quando não autorizam a transferência do contrato de financiamento estudantil – FIES, não há apoio na lei ou na Constituição que dê motivo para tanto. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região pensa o mesmo, conforme o seguinte. A 4ª Turma da Justiça Federal de Brasília concedeu tutela de urgência “para determinar aos réus (agente mantenedor e agente operador – IES de origem) que adotem todas as medidas a seu cargo para proceder a imediata transferência do FIES”

Perguntas Comuns Sobre Transferência do Contrato FIES entre Cursos ou Universidades

  • No que consiste a tese da solução jurídica?

    Confira.

     

    Seção Judiciária do Distrito Federal

    4a Vara Federal Cível da SJDF

    PROCESSO: 1009811-54.2018.4.01.3400

    CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)

    ADVOGADO: SAULO RODRIGUES MENDES – OAB/DF 34.253

    RÉU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO

    EDUCACIONAL NOVE DE JULHO

    DECISÃO

    Tendo em vista os fins a que se destina o FIES – acesso do estudante carente ao ensino superior -, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento e autorizada a transferência de IES, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante.

    (AC 0021375-47.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016).

    Não se mostra razoável que a estudante seja impedida de realizar sua transferência e realizar o aditamento do financiamento estudantil, por entraves formais ou burocráticos ou ainda pela eventual falha no sistema SisFIES (REOMS 39425-18.2014.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/12/2017).

    Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar aos réus (agente mantenedor e agente operador – IES de origem) que adotem todas as medidas a seu cargo para proceder a imediata transferência do FIES originariamente assinado na UNINOVE, para efetivação e emissão da DRT (documento de regularização do pedido de transferência) para HUMANITAS, inclusive providenciando o aditamento contratual no curso na IES de destino.

    Intimem-se. Citem-se.

    Datado e assinado eletronicamente

    “PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. SENTENÇA CONFIRMADA.  1. A Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade ativa exclusiva para figurar em demandas relativas aos contratos do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Precedente. Assim, infere-se a ilegitimidade passiva da União.  2. A Portaria MEC nº 1.725/2001, que regulamenta o § 1º do art. 3º da Lei N.º 10.260, de 12 de julho de 2001 (Lei do FIES), permite ao estudante mudar de curso uma única vez, devendo o período compreendido entre as datas de início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino não ser superior a dezoito meses, independentemente das datas de assinatura dos respectivos instrumentos contratuais (art. 13, § 1º).  3. No caso, o autor comprovou que, em dezembro de 2007, celebrou com a CEF contrato de financiamento estudantil – FIES para financiamento do curso de Fisioterapia da Faculdade de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí – NOVAFAPI e, em janeiro de 2009, solicitara a suspensão da utilização do FIES, vindo a requerer a transferência do financiamento para o curso de Medicina, da mesma Faculdade, a partir do primeiro semestre de 2010.  4. Comprovado nos autos que o estudante cumpriu a exigência contida na Portaria MEC nº 1.725/2001, à medida que o lapso temporal imposto ao estudante refere-se à efetiva utilização do FIES, não podendo ser computado o período alusivo à suspensão, já que efetivamente não foi utilizado, tem ele o direito à transferência pretendida.  5. Apelação da CEF a que se nega provimento.

    (AC 0000290-29.2010.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.383 de 22/07/2015)”

     

    ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO CADASTRAL. ATUALIZAÇÃO. SISFIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. Hipótese em que não há razões plausíveis para que a pretendida transferência seja inviabilizada por problemas de ordem burocrática ou operacional do próprio sistema de informatização, sujeitando a autora a aguardar indefinidamente para ver regularizada sua situação e usufruir do financiamento que contratou. Incongruência no sistema SIsFIES não pode penalizar o aluno que não deu causa ao evento. (TRF4, APELREEX 5064482-40.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/12/2013) (grifou-se)

     

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. FIES. NÃO REPASSE DE VERBAS. INCONGRUÊNCIA NOS SISTEMAS. Para aluno inscrito regularmente no FIES, deve-se proceder com a matrícula, ainda que haja atraso no repasse dos valores por parte da instituição financiadora. Incongruência no sistema SIsFIES não pode penalizar o aluno que não deu causa ao evento. (TRF4 5001317-82.2013.404.7003, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/08/2013) (grifou-se)

    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO. Verificada a inércia da própria instituição pela inadimplência, uma vez que deixou de realizar as providências necessárias ao aditamento do FIES, afasta-se a mora da estudante e, por conseguinte, a aplicação dos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999 fazendo jus à renovação semestral do financiamento estudantil. (TRF4 5000334-27.2011.404.7206, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, D.E. 12/10/2011)

     

    Nesse meio tempo, é importante verificar que o direito de transferir o contrato de financiamento entre cursos ou universidades está intimamente ligado no pagamento do financiamento, já que seu pagamento depende da prática da profissão adquirida em decorrência do empréstimo, artigo 205 da CF/88. Ou seja, o pagamento da dívida depende de o estudante conseguir um emprego em sua área de graduação, conforme o contrato.

     

    A portaria maliciosa que nega o direito à transferência do FIES entre cursos ou universidades é contra a ideia geral do programa. Dentre outras ideias, este programa inclui o estudante no Ensino Superior ao autorizar que ele pague a mensalidade uma vez que esteja formado, podendo pagar com o fruto de seu trabalho. É clara a intenção de abrir a possibilidade de conseguir um diploma de Ensino Superior para os que possuem menos acessos. Maximizar as inclusões. Então, quanto mais estudantes atingindo o Ensino Superior, melhor para o programa de inclusão social já que se converte em dinheiro para financiar novos contratos (artigo 2º da Lei 10.260/01).

     

    Quando falamos de detalhes no Direito, uma portaria mal-intencionada assim nunca poderia divulgar uma condição que limite as pessoas de exercerem seus direitos, ainda mais quando são previstos na Constituição Federal. Isto acontece porque, se a Lei previsse isto, esta Lei com certeza seria inconstitucional, ou seja, vai contra a nossa Constituição. Porém, é importante destacar que a Lei de regência do FIES não contém essa previsão. Ela está em uma portaria, ou seja, é uma norma administrativa. Normas administrativas não são superiores à Lei de Regência do financiamento público, que também não pode inovar a ordem jurídica restringindo direitos, como diz a nossa Constituição Federal em seu artigo 205.

  • Quem pode entrar com o processo?

    Quaisquer estudantes que assinaram o contrato do FIES e foram prejudicados por ato administrativo do FNDE ou universidade de origem e destino, no sentido de impedir a realização da transferência do contrato FIES.

  • Qual o valor das custas judiciais?

    Para entrar com um processo na Justiça, normalmente se paga um valor ao Judiciário. Porém, existe uma lei que pode isentar o pagamento deste valor, chamada de lei de gratuidade judiciária (Lei 1.060/50). Ou seja, não haverá pagamento de custas judiciais por causa desta lei.

  • Se eu perder, terei que pagar algum valor?

    Não, nenhum.

  • Existem processos parecidos que foram ganhos?

    Existem diversos processos anteriores sobre o FIES parecidos em âmbito nacional. Dentre eles, destacamos alguns.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009522-68.2020.4.01.0000 Processo de origem: 1045255-17.2019.4.01.3400

    RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE: ANNA KAROLINE DA ROCHA PIZANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES – RJ153736-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

    DECISÃO

    Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por ANNA KAROLINE DA ROCHA PIZANO contra a UNIÃO FEDERAL, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito à manutenção do contrato de financiamento estudantil (FIES), mediante transferência de outra instituição de ensino.

    O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no feito de origem, com estas letras:

    A própria parte requerente alega que o contrato de financiamento do FIES no 19.0195.187.0000105-51 foi celebrado, inicialmente, para lhe permitir cursar enfermagem, mas que, agora, quer cursar medicina em outra IES.

    A presumida diferença – significativa – entre o valor da mensalidade dos dois cursos orienta a conclusão de que não se trata de mero erro do sistema da parte requerida, como a parte requerente quer fazer acreditar. Ao contrário, parece-me adeqüado permitir o contraditório para que se elucide se a transferência, que não é automática, não esbarrou em algum outro obstáculo.

    Por isso, indefiro a tutela.Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

    Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da almejada antecipação da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que a sua pretensão encontra expressa previsão nos atos normativos de regência, conforme, inclusive, orientação obtida no próprio Ministério da Educação e no FNDE.

    ***
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada,

    vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do novo CPC, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter manifestamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a possibilitar a formalização do contrato de financiamento estudantil e assegurar à suplicante, por conseguinte, o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5o, § 1o), no sentido de que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205)

    ***

    Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à suplicante o direito à transferência integral do financiamento estudantil (FIES) de que é beneficiária do curso de Enfermagem para o curso de Medicina junto a outra instituição de ensiono, devendo os promovidos adotarem as providências necessárias para essa finalidade, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.

    Intimem-se os promovidos, com urgência, via e-mail, para fins de ciência e cumprimento desta decisão, adotando as medidas necessárias para essa finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência deste decisum, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, nos termos do art. 537, parágrafos, §1o, incisos I e II, e 2o, do novo CPC, sem prejuízo das sanções previstas no parágrafo 3o do art. 536 do referido diploma processual civil, cientificando-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do mesmo diploma legal.

    Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, da norma processual civil em vigor, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República.

    Publique-se.

    Brasília-DF., em 13 de abril de 2020

    Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

    Seção Judiciária do Distrito Federal

    4a Vara Federal Cível da SJDF

    PROCESSO: 1009811-54.2018.4.01.3400

    CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)

    ADVOGADO: SAULO RODRIGUES MENDES – OAB/DF 34.253

    RÉU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO

    EDUCACIONAL NOVE DE JULHO

    DECISÃO

    Tendo em vista os fins a que se destina o FIES – acesso do estudante carente ao ensino superior -, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento e autorizada a transferência de IES, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante.

    (AC 0021375-47.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016).

    Não se mostra razoável que a estudante seja impedida de realizar sua transferência e realizar o aditamento do financiamento estudantil, por entraves formais ou burocráticos ou ainda pela eventual falha no sistema SisFIES (REOMS 39425-18.2014.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/12/2017).

    Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar aos réus (agente mantenedor e agente operador – IES de origem) que adotem todas as medidas a seu cargo para proceder a imediata transferência do FIES originariamente assinado na UNINOVE, para efetivação e emissão da DRT (documento de regularização do pedido de transferência) para HUMANITAS, inclusive providenciando o aditamento contratual no curso na IES de destino.

    Intimem-se. Citem-se.

    Datado e assinado eletronicamente

     

    O Dr. Saulo Rodrigues Mendes entende que há uma total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social que busca a inclusão de estudantes no Ensino Superior, que se baseia no direito à educação, disposto na Constituição Federal. Isto porque limita o acesso ao FIES.

  • Quanto tempo deve durar o processo?

    Pedimos ao juiz a urgência de possibilitar a inscrição do estudante enquanto o processo continua até ser julgado. Isto pode acontecer em até uma semana. Porém, é importante lembrar que o prazo depende apenas da própria Justiça.

  • Haverá audiência? Onde ocorre o processo?

    Não haverá audiência. Como o processo se resume a interpretação de Leis, não tem necessidade de depoimentos ou testemunhas. Então, não precisa de audiência.

  • Como posso acompanhar o processo?

    É possível acompanhá-lo pelo site do Poder Judiciário

  • Quais documentos preciso enviar para o processo?

    Você deverá encaminhar:

    – RG

    – CPF

    – Comprovante de residência

    – Contrato de financiamento – FIES e/ou Ficha de Inscrição no FIES

    – Contrato de prestação de serviços da universidade no curso de origem

    – Demonstrativo de pagamento das mensalidades

    – Cópia do documento fornecido pela universidade a respeito da negativa administrativa, ou mesmo foto da tela do sistema com a informação de que não foi autorizado o aditamento de transferência.

  • Para onde envio os documentos?

    Os documentos podem ser enviados por e-mail. Porém, pedimos atenção para que os documentos estejam legíveis, senão, o processo não será aceito na Justiça. Eles não podem estar cortados ou tremidos.

    Envie os documentos em PDF para:

    advocaciasaulorodrigues@gmail.com