Assessoria Administrativa e Jurídica para Êxito no Processo Seletivo do FIES no Curso de Medicina

A inscrição para o processo seletivo do FIES, principalmente para o curso de medicina, deve observar a forma classificatória das notas de corte estipuladas pelas universidades, em contraste com a nota do ENEM obtida pelo estudante.

Assim, observada a modalidade de financiamento – FIES ou PFIES – realizada e confirmada no período de inscrição, os futuros estudantes de medicina serão classificados na ordem decrescente, ou seja, da maior nota à menor, em acordo com as notas obtidas no ENEM, seguindo o grupo de preferência o qual se inscreveram, observando-se a prioridade indicada dentre 3 opções curso/turno/local, seguindo a seguinte sequência:

            1. ESTUDANTES que NÃO tenham concluído o ensino superior e NÃO tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
            2. ESTUDANTES que NÃO tenha concluído o ensino superior, já TENHAM SIDO BENEFICIADO PELO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E O TENHAM QUITADO;
            3. ESTUDANTES QUE JÁ CONCLUÍRAM O ENSINO SUPERIOR E NÃO TENHAM SIDO BENEFICIADOS PELO FIES;
            4. ESTUDANTES QUE JÁ TENHAM CONCLUÍDO O ENSINO SUPERIOR E TENHAM SIDO BENEFICIADOS PELO FIES E O TENHAM QUITADO;

Como se vê, o procedimento para inscrição no FIES, além dos critérios acima, deve observar a NOTA DE CORTE ESTIPULADA PELA UNIVERSIDAE e a CLASSIFICAÇÃO RELATIVA À NOTA OBTIDA NO ENEM.

Então, considerando a concorrência nas poucas vagas que são disponibilizadas por semestre, junto aos critérios de seleção, como não darem preferência ao estudante que já tenha graduação ou aquele que teve baixo rendimento no ENEM, é recomendada a assessoria administrativa durante o período de inscrição, assim como a jurídica no processo de inscrição para que se tenha garantia de sucesso na formalização da inscrição para o FIES.

Assim, a partir da análise do perfil do estudante e, obviamente, das notas de corte estipuladas pela universidade escolhida, é possível utilizar de medidas que ajudem a formalização da inscrição do estudante no curso de medicina de forma preventiva, ou seja, considerando as regras e leis que regem o FIES, é possível planejar uma estratégia administrativa e jurídica que garantam o sucesso na inscrição.

Perguntas Comuns Sobre Assessoria Administrativa e Jurídica para Êxito no Processo Seletivo do FIES no Curso de Medicina

  • Como são feitos os trabalhos administrativos durante o processo de inscrição?

    Os trabalhos administrativos consistem na análise do perfil do estudante para entender e traçar a melhor estratégia para garantir sua inscrição para o FIES.

     

    Considerando a nota do ENEM do estudante, menor que a nota de corte estipulada pela universidade, é feito um estudo prévio para verificar a possibilidade de adoção de medidas no sentido de tornar possível a inscrição do estudante, alterando o grupo de preferência no formulário do estudante, ou mesmo medidas jurídicas para afastar a aplicabilidade portarias maldosas editadas pelo MEC para diminuir o acesso de estudantes do curso de medicina ao financiamento público estudantil.

  • No que consistem os trabalhos jurídicos?

    Como dito, os trabalhos se concentram na esfera administrativa, ou seja, na interpretação das normas de como funciona o financiamento para a inscrição do estudante – depois de analisar seu perfil (se será segunda graduação, se a nota do ENEM foi igual ou menor que a nota de corte, universidade escolhida etc.), para garantir a formalização do contrato FIES em medicina a partir da melhor classificação provisória no processo seletivo do FIES.

     

    Uma vez encerrado o período de inscrição e havendo a disponibilização da classificação dos estudantes que pretendem utilizar do FIES conforme a nota obtida no ENEM, é possível entrar com um processo para afastar os critérios estipulados pelo MEC em suas portarias deturpadas (critérios para distribuição de vagas a partir do ENEM), considerando que tais portarias não tem força de lei o suficiente para afastar a Lei de Regência ou a Constituição Federal de 1988, que não determina a participação no FIES através do ENEM.

  • Existem processos semelhantes que deram certo?

    Em acordo com a nossa tese, confira a decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

     

    Seção Judiciária do Distrito Federal 

    6ª Vara Federal Cível da SJDF

    SENTENÇA TIPO “B”

    PROCESSO: 1024250-70.2018.4.01.3400

    CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: FREDERICO DE SOUZA GOMES

    Advogado do(a) AUTOR: SAULO RODRIGUES MENDES – RJ153736

    RÉU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

    SENTENÇA

    1 – RELATÓRIO

    Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando que se determine às partes requeridas a proceder à “correção do status da inscrição do estudante no sistema de financiamento ao estudante – SISFIES, em razão do reconhecido problema técnico do sistema de inscrição do FIES, permitindo, assim, que o estudante prossiga nas próximas etapas da inscrição junto ao referido programa de financiamento estudantil”.

    Narra que, como aluno apoiado pelo FIES, tentou aditar sue contrato, mas que o “sistema ficou inoperante, a falha encontrada foi que após a primeira página, o sistema travava, não permitindo as próximas etapas e a efetiva contratação”.

    Assim, diz não ter tido outra opção senão propor a presente ação.

    A análise do pedido de tutela foi postergado para uma fase posterior à contestação.

    Citada, a parte requerida FNDE ofereceu contestação à ID nº 28625019, impugnando o mérito.

    Citada, a parte requerida União  ofereceu contestação à ID nº 29183952, impugnando o mérito.

    Ambas as partes levantaram preliminar de ilegitimidade passiva.

    As partes não postularam a produção de mais provas.

    Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.

    É o relatório. Passo a julgar.

    2 – FUNDAMENTAÇÃO

    A União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, estabeleceu a competência do Ministério da Educação, para a gestão e regulamentação do processo seletivo, para a concessão do respectivo financiamento.

    Não sendo isso, o Sistema de Seleção do Fies e do P-Fies – FiesSeleção, são gerenciados pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação – SESu/MEC.

    Contudo, como informado pela União, os sistemas estão em transição para que o FNDE os maneje, a Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, em seu art. 2º, prevê a supervisão e sistematização das operações do FIES pelo FNDE.

    Uma vez que ambas as partes requeridas têm ingerência sobre o sistema, e já que o art. 5º do Código de Processo Civil de 2015 postula a atuação processual segundo a boa-fé, considero ambas as partes legítimas para figurar no polo passivo, eis que, conjuntamente, podem solucionar a situação da parte requerente.

    Rejeito a preliminar.

    Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, sem se impor a análise de qualquer questão preliminar. Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio. Não há necessidade de mais provas.

    Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.

    Segundo a solicitação à ID nº 19889506, a situação da parte requerente é a seguinte:

    Na ocasião a Caixa solicitou que a Certidão de Nascimento de um dos fiadores fosse atualizada, o qual levou 8 dias para ser entregue por ser de outra cidade (11/07/2018), quando este foi entregue houve a solicitação que o meu fosse também atualizado, consegui para o outro dia (12/07/2018) a partir deste dia com a documentação solicitada foi tentado fazer o Contrato, mas o Sistema não avançava da página inicial; estive na Caixa TODOS os dias a partir desta data e sempre ocorria o mesmo problema; neste tempo perdi o prazo para a contratação. Hoje pela manhã mais uma vez estive na Caixa e de lá mesmo a funcionária da Caixa Sra. Marcia Vanzo, (Tec. Bancaria – Matricula 082112-2) que acompanhou todo o processo, ligou para o MEC (protocolo 20180017742019) e fomos orientados a fazer este contato. Não foi possível anexar o print da página pois o sistema não abriu para a leitura deste item, conforme foi orientado pelo atendimento do 0800616161. Por favor é fundamental que eu consiga este auxilio, espero a compreensão e a ajuda. Fico no aguardo. Demanda:

    Tais fatos, declarados pela parte requerente administrativamente, são corroborados pelo documento à ID nº 19889497, no qual a Caixa Econômica Federal ratifica que, embora a parte requerente tivesse comparecido à agência “no prazo hábil para contratação do FIES”, “por falha do sistema, não foi possível efetivar tal contratação, perdendo o mesmo o prazo.”

    O Banco público indicou que “após a primeira página, o sistema trancava, não permitindo as próximas confirmações e a efetiva contratação. Faz-se necessária, então, a emissão de nova DRI com prazo novo para que o mesmo possa contratar.”Essa é, também, a narrativa da parte requerente.

    Ora, conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

    Considero suficientemente provado que, por instabilidade nos sistemas mantidos pelas partes requeridas, a parte requerente não logrou o aditamento.

    Não houve, nas peças de bloqueio, alegação de qualquer outro fato. O FNDE evoca os prazos para o aditamento, mas o atraso que esgotou o prazo é atribuível justamente ao sistema mantido por si. A faculdade, como se vê à ID nº 19889521, atesta que o aluno está regularmente matriculado, sem prévio problema com seu contrato. Trata-se de entrave informático ou burocrático que não pode prejudicar a parte requerente.

    Como declarado pela Caixa Econômica Federal, a parte requerente estava no prazo regular para o aditamento, e o que foi a instabilidade no sistema acabou gerando um atraso que expirou o prazo disponível.

    3 – DISPOSITIVO

    Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

    Determino às partes requeridas que franqueiem nova oportunidade à parte requerente para aditar seu contrato junto à Caixa Econômica Federal, inclusive, se necessário, com novos Documentos de Regularidade de Inscrição – DRI.

    Por extensão, defiro a tutela, determinando às partes requeridas que, em conjunto, operacionalizem um novo prazo para o aditamento da parte requerente.

    Defiro, também, o benefício da assistência judiciária gratuita.

    Condeno as partes sucumbentes ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$500,00 (quinhentos reais), pro rata, tendo em vista os incisos III e IV do §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), em lugar de percentagem sobre o valor da causa como apresentado pela parte requerente.

    Publique-se. Registre-se. Intime-se.

    Arquivem-se oportunamente.

    Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do Código de Processo Civil de 2015).

    Brasília, 28 de janeiro de 2019.

    (assinatura digital)

    Luciana Raquel Tolentino de Moura

    Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF

    Em auxílio à 6ª Vara/DF

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008784-85.2017.4.01.0000

    RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

    AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA LOPES

    AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

    DECISÃO

    Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Drª Diana Maria Wanderlei da Silva, nos autos da ação ajuizada por RAFAEL DA SILVA LOPES contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que o promovido seja assegurado ao suplicante o direito à inscrição no Sistema de Financiamento ao Estudante – SISFIES, em razão do reconhecido problema técnico do sistema de inscrição do FIES, permitindo, assim, que o estudante prossiga nas próximas etapas da inscrição junto ao referido Programa de Financiamento Estudantil.

    A controvérsia restou resumida e resolvida, pelo juízo monocrático, com estas letras:

    Trata-se de ação ordinária movida por RAFAEL SILVA LOPES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da UNIÃO com pedido de tutela de urgência para determinar a “correção do status da inscrição do estudante no Sistema de Financiamento ao Estudante – SISFIES, em razão do reconhecido problema técnico do sistema de inscrição do FIES, permitindo, assim, que o estudante prossiga nas próximas etapas da inscrição junto ao referido Programa de Financiamento Estudantil”.

    Alega, em síntese, que: a) é estudante do curso de medicina e se inscreveu no FIES nos termos da Portaria nº 8/2015, sendo aprovado e pré-selecionado; b) tentou prosseguir nas próximas etapas do processo, mas o sistema ficou inoperante permitindo o acesso apenas em 25 de agosto/2015, gerando a abertura de vários protocolos; c) a IES emitiu uma declaração afirmando a exatidão da documentação apresentada, mas se isentando de responsabilidade do erro no site que gerou a perda da vaga, automaticamente, ofertada pelo Fies ao candidato que estava em lista de espera.

    Inicial instruída com procuração e documentos.

    A análise do pedido liminar foi postergada para após manifestação do FNDE.

    Intimado, o FNDE se manifestou às fls. 78/85. Sustenta a legalidade do ato.

    É o breve relato. Decido a liminar.

    Ressalto a finalidade social do FIES, programa governamental de acesso ao ensino superior para a população de menor recurso financeiro que prestigia o direito constitucional à educação. Nesse contexto, a norma mais favorável ao acesso ao ensino superior há de ser aplicada, até como forma de erradicar a pobreza e diminuir as desigualdades sociais.

    Embora o autor informe que preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 10.260/2001, ele ainda não é beneficiário do FIES, pois teve cancelada a possibilidade de inscrição e aditamento do contrato de financiamento estudantil, por não ter concluído os procedimentos junto ao agente financeiro (Banco do Brasil), no prazo fixado.

    Transcrevo abaixo parte da manifestação apresentado pelo FNDE (fls. 78 e seguintes )

     

    “….verificou-se que o estudante iniciou os procedimentos de contratação do FIES para o 2º semestre de 2015 em 13.8.2015. Observou-se que o estudante chegou a concluir a solicitação de inscrição no FIES, sendo que, em 15.8.2015, o status da inscrição alterou-se para “Pendente de validação pela CPSA”. Em 25.8.2015, o processo de inscrição foi “Reaberto pela CSPA para correção” e, posteriormente, retornou para a situação de “Pendente de validação pela CSPA”. Não obstante, em 28.9.2015, a situação da solicitação de inscrição do estudante alterou-se para “Vencido”, em razão da ausência   de validação da solicitação de inscrição por parte da CPSA da IES dentro do prazo regulamentar.

    …”

     

    Conforme documentação juntada aos autos não restou comprovada qualquer inconsistência sistêmica no Programa SISFIES que tenha impedido a conclusão de inscrição pelo autor.

    A Portaria Normativa nº 08/2015, ao disciplinar o processo de concessão de financiamento estudantil, previu a realização de processo seletivo prévio para selecionar os estudantes contemplados com o financiamento, em cada semestre.

    Feitas as inscrições, procede-se à pré-seleção dos estudantes habilitados para as vagas disponíveis, os quais terão assegurada a expectativa de direito à vaga, condicionada à conclusão de sua inscrição no SISFIES.

    Por sua vez, a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, dispõe que:

    “…

    Art. 4º Após a conclusão da inscrição no FIES, o estudante deverá:

    I – validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA em até: (Redação dada pela Portaria Normativa 17/2016/MEC)

          1. a) dez dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição, no processo seletivo regular; e (Acrescentado pela Portaria Normativa 17/2016/MEC)
          2. b) cinco dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da conclusão da sua inscrição, no processo de ocupação de vagas remanescentes. (Acrescentado pela Portaria Normativa 17/2016/MEC).

    II – comparecer a um agente financeiro do Fies em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, com a documentação exigida no art. 15, e, uma vez aprovada pelo agente financeiro, formalizar a contratação do financiamento. (Redação dada pela Portaria Normativa 12/2011)

          • 1º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo:

    I – não serão interrompidos nos finais de semana ou feriados;

    II – serão prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o seu vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional.

          • 2º O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Agente Operador do FIES, poderá alterar os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) Portaria Normativa 12/2010/MEC)

    Art. 5º A emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) é condicionada à validação da inscrição do estudante pela CPSA do local de oferta do , conforme disposto no art. 24 da Portaria curso a ser financiado Normativa MEC nº 1, de 2010 e demais normas que regulamentam o FIES. (Redação dada pela Portaria Normativa 22/2014/MEC)

    Parágrafo único. Para emitir o DRI a CPSA deverá confirmar a veracidade das informações prestadas pelo estudante por ocasião da sua inscrição com base nos documentos referidos no Anexo I e outros eventualmente julgados necessários, bem como solicitar ao estudante alterações das informações, se for o caso. (Redação dada pela Portaria Normativa 22/2014/MEC)

    (…)

    Art. 14 O estudante habilitado para o FIES nos termos do art. 5°, seu(s) fiador(es) e representante legal, se for o caso, deverão comparecer na agência de agente financeiro do FIES, no prazo previsto no inciso II do art. 4º, para formalização do contrato de financiamento, atendidas as condições previstas no art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001 e demais normas que regulamentam o FIES.

    O que se pode observar é que o aluno/autor concluiu a sua inscrição no FIES, mas não houve a validação das informações por parte da CPSA, e ele não compareceu ao agente financeiro no prazo determinado, ou seja, 10 dias, com a documentação necessária, para então formalizar o contrato de FIES.

    Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

    Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

    Em suas razões recursais, insiste o recorrente na concessão da almejada antecipação da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.

    Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter manifestamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a possibilitar a formalização de novos contratos de financiamento estudantil e assegurar, por conseguinte, o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), no sentido de que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205).

    Ademais, segundo noticiado nos autos, a validação da inscrição do autor da demanda no SisFIES, somente não teria se efetivado em virtude da instabilidade operacional verificada no aludido sistema, durante o período das respectivas inscrições, cujo ônus, em princípio, não lhe pode ser atribuído, sem prejuízo, contudo, da observância dos requisitos necessários à celebração do respectivo contrato de financiamento.

    ***

    Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar ao suplicante o direito à inscrição no Sistema de Financiamento ao Estudante – SISFIES, permitindo-lhe, assim, que prossiga nas próximas etapas da referida inscrição, independentemente do transcurso do prazo inicialmente previsto para essa finalidade, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. 

    Comunique-se, com urgência, via e-mail, ao Sr. Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para fins de cumprimento desta decisão mandamental, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste decisum, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 14, V, e parágrafo único, do CPC, cientificando-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do mesmo diploma legal.

    Intime-se o agravado, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República.

    Publique-se.

    Brasília-DF., em 6 de novembro de 2017

    Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE

    Relator

     

    Dentre muitos, ainda há o precedente relativo a casos de estudantes que já possuem graduação.

     

    “Pretende a autora ver suspensa a exigência contida no art. 8º, I, da Portaria nº 8, de 02 de julho de 2015, do Ministro de Estado da Educação, segundo o qual:

    “Art. 8º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2015 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:

    I – não tenha concluído curso superior“

    Com efeito, assiste razão à autora.

    Afigura-se ilegal o estabelecimento da restrição veiculada no dispositivo acima transcrito da Portaria Normativa nº 8, de 2/7/2015.

    Até o advento da Lei nº 12.202, de 14/01/2010, a Lei nº 10.260/2001, que criou o Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, dispunha:

     “Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o

    Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007)”.

     

    Ocorre que aquela lei (12.202/2010) revogou tal §3º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, retirando, assim, a vedação à habilitação do estudante a um segundo financiamento.

     

    A rigor do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, não é possível a imposição da referida vedação sem previsão legal. O exercício do poder regulamentar somente pode dar-se em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser.

     

    Desta forma, os atos de mera regulamentação não podem, a pretexto de estabelecerem normas de complementação da lei, criar restrições aos direitos dos indivíduos, pois, do contrário, haveria flagrante ofensa ao princípio da legalidade que prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

    Acrescento que, no presente caso, resta clara a intenção do legislador ao revogar o dispositivo legal que vedava inscrição de estudantes que já houvessem participado do Programa.

    Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender, em relação à autora, a vedação contida no art. 8º, I, da Portaria nº 8 do Ministério da Educação, de 2/07/2015.

    Intime-se para imediato cumprimento. Cite-se.

    Publique-se.

    Brasília / DF.

    FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA

    Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/DF”

     

    ” RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE : CAMILA GARCIA RIBEIRO ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI 

    DECISÃO 

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF, que, na ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando afastar óbice a realização de segundo contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010.

    Considerou a magistrada:

        1. a) “a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº 10/2010 não desborda de seus limites”;

        1. b) “os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo legal, a não ser diante de evidencias concretas e inequívocas, o que não e o caso”;

        1. c) “a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial em questão carece de um mínimo de contraditório, pois a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação”.

    Alega a agravante:

        1. a) “a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice algum para concessão do segundo financiamento público no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência”, ou seja, “o espirito da norma de vedar participação de Estudantes que não tenham honrado com o pagamento em relação ao primeiro contrato FIES”; 

        1. b) “o primeiro financiamento está plenamente honrado/quitado pelo Estudante (documentos anexos) e os contratos para financiamentos – FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dívidas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei”;

        1. c) “total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação”. 

    Requer-se, ao final, seja suspensa a “EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO MEC – CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01”.

    Decido.

    Pretende a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual “o estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação” (art. 1º, § 1º), sendo “vedada a inscrição no FIES a estudante… que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES” (art. 9º, II).

    Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º:

    “Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992”.

    No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:

    “É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992”.

    Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição.

    A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior. Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes as alegações apresentadas no recurso. 

    O risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para adimplemento das mensalidades.

    Defiro, por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se. Oferecida resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 26 de fevereiro de 2014. 

    JOÃO BATISTA MOREIRA

    Desembargador Federal – Relator” 

  • Quanto tempo deve durar o processo?

    Pedimos ao juiz a urgência de possibilitar a inscrição do estudante enquanto o processo continua até ser julgado. Isto pode acontecer em até uma semana. Porém, é importante lembrar que o prazo depende apenas da própria Justiça.

  • Haverá audiência? Onde ocorre o processo?

    Não haverá audiência. Como o processo se resume a interpretação de Leis, não tem necessidade de depoimentos ou testemunhas. Então, não precisa de audiência.

  • Como posso acompanhar o processo?

    É possível acompanhá-lo pelo site do Poder Judiciário: http://trf1.jus.br e www.stj.jus.br

  • Quais documentos preciso enviar para o processo?

    Você deverá encaminhar:

    – RG

    – CPF

    – Comprovante de residência

    – Comprovante de tentativa de inscrição no FIES

    – Cópia do contrato de prestação de serviços da universidade (se houver)

    – Demonstrativo de pagamento das mensalidades da universidade

    – Nota obtida no ENEM

  • Para onde envio os documentos?

    Os documentos podem ser enviados por e-mail. Porém, pedimos atenção para que os documentos estejam legíveis, senão, o processo não será aceito na Justiça. Eles não podem estar cortados ou tremidos.

    Envie os documentos em PDF para:

    advocaciasaulorodrigues@gmail.com