Saldo Global do FIES – Dilatação Contratual

O contrato de financiamento na modalidade FIES é um empréstimo para pagamento das parcelas durante o período básico do curso de graduação em faculdades e universidades.

Existe a exceção que, apenas uma vez, o prazo de financiamento poderá ser estendido por até outros 2 (dois) semestres letivos consecutivos, ou seja, um após o outro, desde que seja feita a solicitação pelo Estudante e esta solicitação seja aprovada pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento da universidade. Porém, os aditamentos de suspensão realizados pelo estudante durante o curso são calculados dentro do período do contrato, fazendo com que o valor total do financiamento possa ser prejudicado para a conclusão do curso.

Perguntas Comuns Sobre o Saldo Global do FIES

  • No que consiste a tese da solução jurídica?

    A lei que regra o FIES (Lei 10.260/01) diz o seguinte sobre o aditamento do contrato de financiamento educacional:

    “Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:

    I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso; (…)

        • 3o Excepcionalmente, por iniciativa da instituição de ensino superior à qual esteja vinculado, poderá o estudante dilatar em até um ano o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso IV e suas alíneas.

    Enquanto isso, seja por causa da transferência do contrato FIES para outro curso ou outro motivo que possa acontecer durante o curso, o Estudante precisa prolongar o prazo contratual previsto, especialmente nos casos que envolvem aditamentos de suspensão do contrato.

     

    Assim, não tem sentido deixar de prorrogar o contrato de financiamento estudantil.

     

    Não dá para negar como o financiamento público para formação profissional do estudante é imprestável caso não seja determinado o aumento do período de utilização para o término do curso de medicina (artigos 196 e 205, Constituição Federal de 1988).

     

    O ponto doloroso desta discussão é referente em como o Programa de Inclusão percebe os Estudantes Universitários nos benefícios do Sistema Federal de Ensino, especialmente aqueles que são carentes, de renda baixa, ou até mesmo os que não possuem renda alguma ou que seja significativa.

     

    É nisto que o problema praticamente impossível de se resolver se esconde, principal ponto a ser debatido, porque é a análise detalhada que nega o direito do estudante ao financiamento integral do Curso, que se encontra matriculado mediante o FIES, mas vai à contramão da filosofia do Sistema, que possui a intenção de preparar a pessoa/estudante para o exercício de sua cidadania (artigo 205 da Constituição Federal de 1988; artigo 2º da Lei 10.260/01). Neste sentido, existe o seguinte precedente vindo da decisão feita pelo TRF1:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017605-44.2018.4.01.0000

    RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

    AGRAVANTE: KARLA LAIS PEREIRA GADELHA DE OLIVEIRA

    AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

    EDUCACAO

    DECISÃO

    Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por KARLA LAÍS PEREIRA GADELHA DE OLIVEIRA contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a União Federal, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito à manutenção do contrato de financiamento estudantil (FIES), mediante o aumento do período de utilização do contrato (saldo global do financiamento) no tempo necessário para a conclusão do curso de Medicina.

    O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no feito de origem, com estas letras:

    A Autora pretende obter a tutela de urgência objetivando a continuidade do FIES mediante o aumento do período de utilização do contrato (saldo global do financiamento) no tempo necessário para a conclusão do curso de Medicina.

    Narra que ingressou no curso de Odontologia em uma Universidade de João Pessoa/PB, em 2011 (2011.2), entabulou o contrato de financiamento estudantil, já no início do curso, ou seja, cursou todos os semestres, até então, mediante recursos do FIES.

    Relata que no início do ano de 2016 foi aprovada no vestibular de medicina, quando iria cursar o 10º período de Odontologia. Aduz que optou por transferir o financiamento público para o curso de medicina e que usufruiu do FIES no curso de medicina de 1 (um) semestre (2016.1) e 2 (duas) dilatações (2016.2 e 2017.1), período que de acordo com o contrato ainda teria direito.

    Argumenta que uma vez encerrado o saldo residual teria que assumir com o pagamento das mensalidades no curso de medicina em razão do término do saldo global do crédito concedido para financiamento das mensalidades no curso de Odontologia, e que não tem como assumir com os encargos eminentes ao curso de medicina, atualmente em torno de 7 mil reais por mês.

     

    Requer o aumento do período de utilização do seu contrato FIES até o término do curso de medicina. Inicial instruída com procuração e documentos.

    É o relatório.

    Decido.

    A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, do NCPC. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.

    De acordo com os documento juntados pela autora, restou esclarecido que o contrato de financiamento estudantil esteve vigente por 12 (doze) semestres (2011.2/2017.1), considerando que o prazo inicial era de 10 (dez) semestres, houve a utilização de 9 (nove) semestres no Curso de Odontologia (2011. 2 – 2015.2), 1 (um) semestre de Medicina (2016.1) e a dilatação do prazo por mais 2 (dois) semestres (2016.2/2017.1). A Portaria Normativa nº 16/2012-FNDE permite a dilatação do prazo de utilização do financiamento por até 2 semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante.

    Confira-se:

     

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    PORTARIA NORMATIVA Nº 16, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

    Dispõe sobre a dilatação de prazo de utilização de financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a partir da data da edição da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010.

    O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e nas Portarias Normativas MEC nº 15, de 8 de julho de 2011, e nº 23, de 10 de novembro de 2001, resolve:

    Art. 1º O prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento-CPSA do local de oferta do curso, por meio do Sistema Informatizado do FIES – SisFIES. (Redação dada pela Portaria Normativa 23/2012/MEC)

     

    Parágrafo único. A dilatação prevista no caput deste artigo não será considerada no cômputo do prazo de amortização do financiamento a que se refere o art. 1º do Decreto nº 7.790, de agosto de 2012, ficando mantida, para essa finalidade, a duração regular do curso.

    Art. 2º A solicitação de dilatação do prazo de utilização do financiamento poderá ser realizada pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre de encerramento do curso até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da dilatação. Por outro lado, a Portaria Normativa MEC nº 25/201, que “dispõe sobre transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil”, determina que: Art. 11 O estudante deverá assumir, com recursos próprios, os encargos educacionais decorrentes de elevação no prazo remanescente para conclusão do curso quando motivada por transferência de instituição de ensino após 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES.

    Nesse contexto, uma vez constatado que o prazo de custeio do financiamento estudantil contemplou a quantidade de semestres inicialmente avençada, bem como a dilatação de prazo de 2 (dois) semestres admitida pela Portaria Normativa MEC nº 16/2012, não há se falar em ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela autoridade apontada coatora.

    Com efeito, cabe a estudante assumir o ônus decorrente da ampliação do prazo remanescente para conclusão do curso superior, proveniente da transferência de instituição de ensino. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

    Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.

    Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da almejada antecipação da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.

    ***

    Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC vigente, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter manifestamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a possibilitar a formalização do contrato de financiamento estudantil e assegurar ao suplicante, por conseguinte, o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), no sentido de que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205).

    De ver-se, ainda, que, tendo o contrato de financiamento estudantil celebrado entre as partes a cobertura integral dos custos relativos ao curso superior em referência, eventual acréscimo do seu conteúdo programático, em princípio, haverá de ser por ele abrangido, independentemente da circunstância de que essa alteração tenha decorrido de mudança de curso, porquanto não se pode tomar como óbice ao aludido financiamento o exercício de outro direito legalmente assegurado ao estudante.

    ***

    Com estas considerações, o pedido de antecipação defiro da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à suplicante o direito à manutenção do contrato de financiamento estudantil (FIES), relativamente ao curso superior em que se encontra matriculada, independentemente das restrições previstas nas malsinadas Portarias Normativas descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.

    Intime-se, com urgência, o Sr. Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para fins de ciência e cumprimento desta decisão, adotando as medidas necessárias para essa finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência deste decisum, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, nos termos do art. 537, parágrafos, §1º, incisos I e II, e 2º, do novo CPC vigente, sem prejuízo das sanções previstas no parágrafo 3º do art. 536 do referido diploma processual civil, cientificando-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do mesmo diploma legal.

    Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, da norma processual civil em vigor, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República.

    Publique-se.

    Brasília-DF., em 16 de julho de 2018

    Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Relator

     

    Além disto, o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região diz que é possível, sim, a concessão de um novo financiamento estudantil ao estudante que já foi contemplado anteriormente. Confira.

     

    ” AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 657042320134013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE : CAMILA GARCIA RIBEIRO ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI 

     DECISÃO 

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF, que, na ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando afastar óbice a realização de segundo contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010. 

    Considerou a magistrada:

        1. “a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº 10/2010 não desborda de seus limites”; b) “os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo legal, a não ser diante de evidencias concretas e inequívocas, o que não e o caso”; c) “a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial em questão carece de um mínimo de contraditório, pois a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação”.

    Alega a agravante:

    “a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice algum para concessão do segundo financiamento público no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência”, ou seja, “o espirito da norma de vedar participação de Estudantes que não tenham honrado com o pagamento em relação ao primeiro contrato FIES”; b) “o primeiro financiamento está plenamente honrado/quitado pelo Estudante (documentos anexos) e os contratos para financiamentos – FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dívidas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei” ; c) “total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento público para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação”. Requer-se, ao final, seja suspensa a “EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO MEC – CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01”. Decido. 

    Pretende a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual “o estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação” (art. 1º, § 1º), sendo “vedada a inscrição no FIES a estudante… que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES” (art. 9º, II).

    Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º: “Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992”.

    No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos: “É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992”.

    Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição. 

    A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior. Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes as alegações apresentadas no recurso. 

    O risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para adimplemento das mensalidades.

    Defiro, por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se. Oferecida resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2014.  JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator”

     

    Então, considerando o entendimento do Tribunal Regional da Primeira Região, que permite uma nova inscrição para o FIES do estudante no curso de medicina, não parece correto cancelar abruptamente o contrato FIES enquanto o estudante ainda está cursando o Ensino Superior por causa do esgotamento do período global do saldo, uma vez que o pagamento deste saldo devedor acumulado está ligado à prática da profissão desejada pelo estudante com a ajuda do financiamento estudantil (artigo 205 da CF/88 e artigo 2º da Lei 10260/01).

  • Quem pode entrar com o processo?

    Quaisquer estudantes que não puderam realizar os contratos por causa da burocracia para cancelar o contrato em devido ao limite global do crédito e falta de aditamento (seja simplificado ou não).

  • Qual o valor das custas judiciais?

    Para entrar com um processo na Justiça, normalmente se paga um valor ao Judiciário. Porém, existe uma lei que pode isentar o pagamento deste valor, chamada de lei de gratuidade judiciária (Lei 1.060/50). Ou seja, não haverá pagamento de custas judiciais por causa desta lei.

  • Se eu perder, terei que pagar algum valor?

    Não, nenhum.

  • Existem processos como este que foram ganhos?

    Sim, existem vários outros processos parecidos sobre o FIES em todo o país que foram ganhos. Dentre eles, chamamos a atenção a um caso específico para a obtenção de liminar para inscrição no segundo FIES. É recente e de autoria do Dr. Saulo Rodrigues.

     

    “DESPACHOS/DECISÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007097-95.2014.4.01.0000/DF Processo na Origem: 657042320134013400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVANTE : CAMILA GARCIA RIBEIRO ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI 

    DECISÃO 

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 21ª Vara/DF, que, na ação ordinária n. 65704-23.2013.4.01.3400, indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando afastar óbice a realização de segundo contrato pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), expressamente vedado pela Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010.

    Considerou a magistrada:

        1. a) “a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I) o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. Assim, a Portaria Normativa nº 10/2010 não desborda de seus limites”;

        1. b) “os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao principio do devido processo legal, a não ser diante de evidencias concretas e univocas, o que não e o caso”;

        1. c) “a suposta nulidade apontada na Portaria Ministerial em questão carece de um mínimo de contraditório, pois a presunção da legalidade dos atos administrativos que, no momento, deve prevalecer, até que as provas, que porventura a infirmarem, sejam produzidas e analisadas mediante atividade de cognição exauriente, o que afasta, de pronto, a verossimilhança da alegação”.

    Alega a agravante:

        1. a) “a Lei de Regência do FIES (Lei 10.260/2001 e Lei 12.202 de 2010) não cria óbice algum para concessão do segundo financiamento publico no caso do Estudante ter honrado/liquidado totalmente o primeiro contrato, mas apenas sob a condição de inadimplência”, ou seja, “o espirito da norma de vedar participação de Estudantes que não tenham honrado com o pagamento em relação ao primeiro contrato FIES”; 

        1. b) “o primeiro financiamento esta plenamente honrado/quitado pelo Estudante (documentos anexos) e os contratos para financiamentos – FIES, contam com receitas próprias e provisionadas exclusivamente para saldar dividas oriundas dos contratos, pois, é certo que os recursos a serem encaminhados às instituições provém de dotações orçamentárias do MEC, mormente derivados de concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal (Loteria Federal), e demais formas de custeio previstas no art. 2º daquela lei”;

        1. c) “total incompatibilidade da portaria ministerial do MEC com o programa social idealizado a partir do princípio esculpido no texto constitucional que garante o direito à educação (artigo 205, CF/88), em igualdade de condições, segundo a capacidade intelectual de cada um, como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho (artigo 23, V, 193, 206, 208, todos da CF/88), pois, limita o acesso ao FIES, mormente para Estudantes concorrentes ao financiamento publico para custeio do curso de Medicina quando diante da realidade atual do país para falta de médicos por habitantes em diversas localidades e entes da Federação”. 

    Requer-se, ao final, seja suspensa a “EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 9º, II e 2º e parágrafos DA PORTARIA Nº 10, de 30 de ABRIL DE 2010 e ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº1 DE 22 DE JANEIRO DE 2010, AMBAS EDITADA PELO MEC – CONSOANTE ARTIGO 3º, §1º, I, DA LEI 10.260/01”.

    Decido.

    Pretende a agravante afastar aplicação da Portaria Normativa (MEC) nº 10, de 30 de abril de 2010, segundo a qual “o estudante somente poderá pleitear um financiamento para um único curso de graduação” (art. 1º, § 1º), sendo “vedada a inscrição no FIES a estudante… que ja tenha sido beneficiado com financiamento do FIES” (art. 9º, II).

    Até o advento da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, a Lei nº 10.260/2001 previa em seu art. 4º, § 3º:

    “Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado a cobertura de despesas relativa a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992”.

    No entanto, esse dispositivo foi revogado pela mencionada Lei nº 12.202/2010, que ainda incluiu § 6º ao art. 1º da Lei nº 10.260/2001, nestes termos:

    “É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Credito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992”.

    Como se vê, a Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 12.202/2010, veda a realização de novo financiamento somente a estudante inadimplente, enquanto que a Portaria Normativa nº 10/2010 proíbe o estudante que ja tenha tido o financiamento de fazer nova inscrição.

    A lei deve prevalecer sobre a portaria, por ser norma hierarquicamente superior. Tendo a agravante demonstrado que seu primeiro contrato de financiamento já foi liquidado (fl. 71), são relevantes as alegações apresentadas no recurso. 

    O risco de lesão decorre da necessidade do financiamento para adimplemento das mensalidades.

    Defiro, por isso, o pedido de antecipação de tutela recursal para afastar o referido óbice a novo financiamento. Comunique-se. Oferecida resposta ou decorrido o prazo, de-se vista ao Ministério Publico Federal. Publique-se. Intimem-se.

    Brasilia, 26 de fevereiro de 2014. 

    JOÃO BATISTA MOREIRA

    Desembargador Federal – Relator”  

     

     

    A notícia refere-se ao seguinte Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007097-95.2014.4.01.0000.

  • Quanto tempo deve durar o processo?

    Pedimos ao juiz a urgência de possibilitar a inscrição do estudante enquanto o processo continua até ser julgado. Isto pode acontecer em até uma semana, conforme casos anteriores que foram promovidos por nosso escritório. Porém, é importante lembrar que o prazo depende apenas da própria Justiça.

  • Haverá audiência? Onde ocorre o processo?

    Não haverá audiência. Como o processo se resume a interpretação de Leis, não tem necessidade de depoimentos ou testemunhas. Então, não precisa de audiência.

  • Como posso acompanhar o processo?

    É possível acompanhá-lo pelo site do Poder Judiciário: http://jfdf.jus.br e www.stj.jus.br

  • Quais documentos preciso enviar para o processo?

    Você deverá encaminhar:

    – RG

    – CPF

    – Comprovante de residência

    – Contrato de financiamento

    – Cópia do contrato de prestação de serviços da universidade,

    – Demonstrativo de dívidas perante a universidade.

  • Para onde envio os documentos?

    Os documentos podem ser enviados por e-mail. Porém, pedimos atenção para que os documentos estejam legíveis, senão, o processo não será aceito na Justiça. Eles não podem estar cortados ou tremidos.

    Envie os documentos em PDF para:

    advocaciasaulorodrigues@gmail.com