Revisão do Percentual de Crédito de Financiamento

A ação jurídica objetiva a revisão do percentual de financiamento do FIES para até 100% dos valores das mensalidades, considerando as alterações advindas no valor da semestralidade ou mesmo no orçamento doméstico.

Revisão do Percentual de Crédito de Financiamento

  • No que consiste a tese do remédio jurídico?

    Nos termos da Lei de Regência do FIES, art. 4º da Lei nº 10.260/2001, com alteração dada pela Lei 11.552/2007, de 19 de novembro de 2007, diz que:

     

    “são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados”.

     

    Como visto, a legislação oficial do FIES, não estipula limites para a concessão do percentual do FIES. Os requisitos necessários para a alteração do percentual de financiamento do FIES, constam da própria Lei de Regência do FIES, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.

     

    Assim, o percentual de crédito de financiamento é calculado no momento da concessão do financiamento levando em conta o valor da semestralidade em contraste com o valor da renda bruta per capita familiar.

     

    Dessa forma, não há na referida lei de regência, qualquer vedação da revisão do percentual de crédito de financiamento ou requisitos para a concessão do percentual almejado pelo estudante, a caracterizar, na espécie, a malsinada portaria ministerial e resolução objurgada, a abusividade e ilegalidade da restrição imposta em norma infra legal, em manifesta violação ao princípio da hierarquia das leis, confrontando, ainda, com a garantia fundamental insculpida em nossa Carta Magna, na determinação de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II).

     

    Em relação aos contratos gerados a partir do segundo semestre de 2018, o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES), estabeleceu o valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) como o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016. Veja, in verbis:

     

     

    RESOLUÇÃO Nº 15, DE 30 DE JANEIRO DE 2018

    COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

    Dispõe sobre o valor máximo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016.

    O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – CG-FIES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, e CONSIDERANDO o disposto no art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); resolve:

    Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) como o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016.

    Art. 2º Esse parâmetro será implementado pelo Agente Operador diretamente no Sistema

    Informatizado do Fies (SisFIES).

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    FELIPE SARTORI SIGOLLO

    Assim, é um direito líquido e certo a aplicação do novo teto no total de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) de forma retroativa para atender contratos formalizados até o segundo semestre de 2016.

     

    Com estas considerações, é totalmente recomendado o ajuizamento de ação jurídica, para conceder o direito pretendido, no sentido de restar assegurado aos estudantes a revisão do percentual de crédito de financiamento com a concessão do financiamento de 100% dos encargos educacionais de seus respectivos cursos superiores, seja por questões de transferência do FIEs entre cursos em que há nítidas alterações dos valores da semestralidade em relação ao valor do orçamento doméstico do estudante, seja quando há alteração do valor da renda bruta per capita familiar.

     

    Por se tratar de contrato de adesão cujas regras são engessadas, torna-se necessário ação judicial para ampliar a margem de crédito do financiamento.  Isto porque, a conclusão da jornada universitária é uma garantia para solvência do contrato. Logo, o encerramento abrupto do contrato – no meio da jornada universitária – vai à contramão da filosofia do programa social, pois implica na perda do FIES e em uma dívida sendo que o Estudante recorre ao financiamento público por não ter condições de arcar com os encargos imanentes as mensalidades e, dele necessita para melhor se inserir no mercado de trabalho e pagar a dívida do FIES com a prática da profissão adquirida com a formação superior. Portanto, não se revela razoável concluir pelo encerramento da jornada universitária em razão do limite de percentual previsto em contrato de financiamento por força do comprometimento do saldo global do crédito.

  • Quem pode ingressar com a ação judicial?

    Todos os Estudantes que foram impedidos de alterar o percentual financiado por força de imposições contratuais manifestamente descabidas, e/ou, por força de malsinadas portarias editadas pelo MEC.

  • Qual o valor das custas judiciais?

    Vale frisar que será realizado pedido para isenção das custas conforme lei de gratuidade judiciária. (Lei 1.060/50). Portanto, não haverá pagamento de custas judiciais em face do pleito da justiça gratuita.

  • Se for derrotado na ação judicial terei que pagar algum valor?

    Não, nenhum.

  • Existem ações do gênero que deram certo?

    São vários precedentes sobre o FIES colacionados pelo escritório no âmbito da Jurisprudência Nacional. Dentre eles, destacamos o seguinte precedente, verbis:

    “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DO GOVERNO FEDERAL. FIES. PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, com alteração dada pela Lei 11.552/2007, de 19 de novembro de 2007, “são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados”. III – Na espécie dos autos, não há na referida lei, qualquer vedação ou requisitos para a concessão do percentual almejado pelos impetrantes, a caracterizar, na espécie, a abusividade e ilegalidade da restrição imposta em norma infralegal, em manifesta violação ao princípio da hierarquia das leis, confrontando, ainda, com a garantia fundamental insculpida em nossa Carta Magna, na determinação de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II). III – Ademais, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. IV – Apelação provida, para conceder a segurança impetrada.

     

    (TRF-1 – AMS: 3157 TO 2008.43.00.003157-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/05/2012,  QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.119 de 01/06/2012)”

     

    Há diversos precedentes no âmbito da Justiça Federal. Destaca-se, pela importância,  o seguinte precedente no âmbito da Segunda Instância do Tribunal Federal da Primeira Região:

     

    PROCESSO: 1009243-19.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019736-74.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

    AGRAVANTE: CLAUDIO VALLI DA HORA

    Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES – RJ153736-A

    AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

    DECISÃO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reintegração ao programa de Financiamento Estudantil – FIES e o financiamento integral dos valores devidos para formação do autor no curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, sem prejuízo das penas previstas para o crime de desobediência.

    Oagravante,emsuasrazõesrecursais,narraquecelebroucontratoparafinanciamentoestudantilcomoFNDE paracusteiodocursodemedicinanaUniversidadedeVilaVelha–ES,em2015,comolimitedecréditoglobalparadoze semestres.

    Conta que suspendeu o curso por dois semestres alternativos (2/2014 e 1/2016), retornando nos semestres seguintes sem nenhum impasse. Após, trancou o curso durante dois semestres por motivos de saúde de seu pai, portador de câncer em último estágio, e de si mesmo, acometido de depressão.

    Aduz que não realizou nenhuma dilação e que, ainda que fizesse, não seria suficiente para concluir o curso de medicina, pelo que tentou assumir as mensalidades do curso no primeiro semestre de 2018, mas não conseguiu manter o adimplemento das parcelas.

    Relatado. Decido.

    Assiste razão ao agravante.

    Para a concessão de tutela provisória, no caso, tutela de urgência, é necessária a presença: a) do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e; b) verossimilhança das alegações, mediante prova inequívoca (fumus boni iuris).

    No caso dos autos, o agravante, no 1º semestre de 2012, formalizou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF,ocontratodefinanciamento

     estudantil para os encargos mensais do curso de Medicina, cujo objeto compreendia a cobertura de doze semestres no valor de R$311.850,00.

    Todavia, não conseguiu concluir o curso no aludido prazo em razão de doenças que acometeram a seu pai e a si mesmo e admite que não solicitou a prorrogação do contrato.

    No entanto, entendo que a situação de saúde do pai do autor e a dele mesmo são fatores excepcionais que podem justificar a ausência do pedido de prorrogação do contrato anteriormente. Além disso, a finalidade do FIES consiste em promover a ampliação do acesso ao ensino, que deve ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CRFB/88).

    Nesse juízo de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações apresentadas pelo agravante, tendo em vista que a educação é direito social de caráter promocional.

    No caso em análise, em sendo negado o requerimento formulado pelo agravante, a consequência será a perda de todo o tempo dedicado ao curso de Medicina.

    Deoutraparte,emsendodeferidaaliminarpleiteada,devolve-seaoagravanteapossibilidadedeconclusãodo mencionado curso e, assim, o aproveitamento de todos esses anos dedicados aoestudo.

    O interesse público reclama uma solução condizente com o contexto fático apresentado nos autos.

     

    Sob tais fundamentos, diante da presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, defiro a antecipação de tutela pleiteada, determinando a reintegração do agravante ao programa de Financiamento Estudantil – FIES para o financiamento integral dos valores devidos para a formação do agravante no curso de medicina.

    Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo o teor desta decisão para cumprimento.

    Intime-se a parte agravada, para os fins do art. 1.019, II, do CPC.

    Publique-se. Intime-se.

    BRASÍLIA, 28 de março de 2019.

    CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

    Desembargador Federal Relator

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020475-62.2018.4.01.0000

    RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERALSOUZA PRUDENTE

    AGRAVANTE: WALKIR MARTINS SANTANAFRANCO

    AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

    DECISÃO

    Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por WALDIR MARTINS SANTANA FRANCO contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a União Federal, em que se busca a concessão  deprovimento judicial, no sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito à manutenção do contrato de financiamento estudantil (FIES), mediante o aumento do período de utilização do contrato (saldo global do financiamento) no tempo necessário para a conclusão do  curso de Odontologia.

    O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no feito de origem, com estas letras:

    Cuida-se de ação ordinária ajuizada por WALKIR MARTINS SANTANA FRANCO em face da UNIÃO e FNDE, objetivando tutela de urgência para DETERMINAR às Rés a obrigação de fazer, no sentido de promover o financiamento integral dos valores devidos para formação do estudante/autor no curso de Odontologia, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo em valor que assegure efetivamente o cumprimento da determinação judicial, sem prejuízo das penas previstas para o crime de desobediência. (fl.10).

    Informa que iniciou o curso de odontologiana Universidade de Uberlândia/ MG e que, no quarto período (2014.1), entabulou o contrato de financiamento estudantil, usufruindo dos recursos do FIES nos semestres de 2014.1, 2014.2 e 2015.1, e depois suspendeu o contrato, permanecendo  assim pelos períodos de 2015.2 e2016.1.

    Conta que, em 2016.2, retornou aos estudos, porém este semestre consta em aberto perante a CPSA.

    Ressalta que os contratos de financiamento estudantil na modalidade FIES pressupõem um período global de crédito em razão do prazo de utilização previsto para o curso superior contratado (Odontologia), prorrogável por mais 2 semestres apenas.

    Sustenta que o saldo global do crédito previsto para o financiamento estudantil concedido inicialmente para o curso de odontologia tem término previsto para o presente semestre (2017.1), e, uma vez encerrado o saldo residual o estudante teria que assumir com o pagamento das mensalidades no curso de odontologia em razão do término do saldo global do crédito concedido para financiamento das mensalidades docurso.

    Procuração e documentos às fls. 12/30. Deferida a justiça gratuita à fl. 33.

    Contestação do FNDE às fls. 39/51.

    Contestação da União às fls. 53/64 na qual aduz preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.

    É o relatório.

    DECIDO.

    O deferimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC/2015).

    Nesse exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.

    O FIES consiste em política pública na seara educacional voltada a permitir que cidadãos desprovidos de recursos para pagar as mensalidades de cursos superiores frequentem o curso e, após a sua conclusão e o consequente ingresso no mercado de trabalho, retribuam o pagamento de tais mensalidades pela União.

    Tratando-se de incentivo concedido à custa de dinheiro público, tem seu alcance limitado e período para cessar.

    Calcada nessa premissa e na análise dos documentos trazidos aos autos, podemos concluir: 1) o contrato assinado pela parte autora (fls. 20/29) fez referência ao primeiro semestre de 2014 (cláusula segunda, parágrafo único – fl. 20); 2) o financiamento tem prazo de utilização de 5 semestres, correspondente ao período remanescente para a conclusão do curso ou, excepcionalmente, e por uma única vez ser ampliada por mais dois semestres letivos consecutivos (cláusula sexta e parágrafo primeiro – fl. 21); e 3) o  período de suspensão de financiamento é contado como de efetiva utilização (cláusula sexta e parágrafo terceiro – fl.22)

    Informa o FNDE que:

    …A previsão contratual é o reflexo da permissão contida na Portaria Normativa MEC n. 16/2012, artigo 1º e, para que o estudante faça jus à dilatação, deverá, por sua vez, requerer a prorrogação do financiamento junto ao SISFIES, a partir do primeiro dia do último mês do semestre de encerramento do curso e até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da dilatação (Portaria Normativa MEC n. 16/2012, artigo 2º).

        1. Vide que a estudante requereu não contratou a dilatação para o 2º semestre de 2016, não houve requerimento da dilatação junto ao SISFIES, pelo estudante, razão pela qual a CPSA restou impedida de solicitar o aditamento derenovação.

        1. Vide que com referência ao 2º semestre de 2016, na conformidade do que dispôs a Portaria FNDE n. 554/2016, artigo 1º, o prazo para o requerimento dos aditamentos do semestre foi prorrogado até a data de 30.12.2016, de modo que não mais subsiste prazo para a contratação da respectiva dilatação, assim como, da renovação respectiva, devendo a estudante arcar com os ônus dos encargos educacionais respectivos, ante a desídia no requerimento da dilatação, que permitiria arenovação.

        1. Considerando, portanto, que o último semestre de utilização da estudante era o 1º semestrede 2016 e que os aditamentossão sucessivos e subsequentes, deveria ter o estudante, a partir do primeiro dia do último mês do semestre de encerramento (1º/2016) e até o último dia deprazo para o requerimento da dilatação no 2º semestre (30.12.2016), ter requerido e contratado a dilatação, a fim de permitir a renovação.

        1. Não obstante, o estudante perdeu o referido prazo, visto que sequer há registro de requerimento da dilatação noSISFIES.

        1. Nesse caminhar, não tendo requerido a dilatação dofinanciamento para o 2º semestre de 2016 dentro do prazo regulamentar, o estudante, de igual sorte, restou impedida de renová-lo, visto que o prazo de utilização já se encontrava expirado e necessitava ser dilatado antes da contratação da renovação. (fls.21/22)

    A parte autora não pode, portanto, afirmar que ainda possui prazo de utilização do financiamento, pois utilizou o financiamento nos semestresde

    2014.1, de 2014.2 e de 2015.1 e, nos semestres de 2015.2 e 2016.1,  o contrato ficou suspenso, sendo esses considerando como período de utilização do financiamento, totalizando o períodode 5 semestres compreendidos no contrato de financiamento, conforme é demonstrado nos documentos trazidos (fls.20/29).

    Não houve qualquer ilegalidade quanto ao ato administrativo que impugna o autor. Na verdade, houve a utilização do prazo contratual de utilização do FIES.

    Tendo exaurido todo o prazo, não há mais lastro para que prossiga no FIES, sem que tenha ocorrido o pedido de prorrogação pelo estudante dentro do prazo previamente estabelecido Reconheço que a solução por um lado compromete o propósito do FIES, na medida em que a parte autora, impedida de concluir o curso, não disporá de recursos para saldar as prestações já financiadas.

    Entretanto, por outro lado ela mantém a higidez do programa, na medida em que seus beneficiários findarão por se esforçar para cumprir as regras legais e contratuais.

    Com essas considerações, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

    Em suas razões recursais, insiste o recorrente na concessão da almejada antecipação da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.

    ***

    Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC vigente, a ensejara concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter manifestamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a possibilitar a formalização do contrato de financiamento estudantil e assegurar ao suplicante, por conseguinte, o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art.  5º,§1º),nosentidodeque“aeducação,direitodetodosedeverdoEstadoedafamília,

    será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205).

    ***

    Com estas considerações, defiro da antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar ao suplicante o direito à manutenção do contrato de financiamento estudantil (FIES), relativamente ao curso superior em que se encontra matriculada, independentemente das restrições previstas nas malsinadas Portarias Normativas  descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turmajulgadora.

    Intime-se, com urgência, via e-mail o Sr. Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para fins de ciência e cumprimento desta decisão, adotando as medidas necessárias para essa finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, a   contar da ciência destedecisum, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, nos termos do art. 537, parágrafos, §1º, incisos I e II, e 2º, do novo CPC vigente, sem prejuízo das sanções previstas no parágrafo 3º do art. 536 do referido diploma processual civil, cientificando-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1008 do mesmo diplomalegal.

    Intimem-se os agravados, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, da norma processual civil em vigor, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República.

    Publique-se.

    Brasília-DF., em 06 de agosto de 2018.

    Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE

    Assim, o entendimento predominante no Tribunal Regional Federal da Primeira Região está assentado em prol do estudante para determinar a majoração do saldo global do contrato de financiamento, considerando o princípio fundamental para existência do programa social para acesso à educação superior, artigo 205 da CF/88.

  • Quanto tempo deve durar a ação judicial?

    Os trabalhos iniciais se concentram na obtenção de tutela de urgência (pleito de urgência). O resultado (relativo à tutela de urgência para possibilitar ampliar a margem de crédito) poderá sair em no máximo uma semana, conforme caso análogo patrocinados pelo presente escritório. Contudo, é importante alertar que tudo depende da própria Justiça.

  • Haverá audiência? Onde será proposta a ação judicial?

    Não. A matéria envolve apenas a interpretação de Leis e, não há necessidade de depoimentos ou testemunhas, assim não há previsão de realização de audiência para este caso.

  • Como posso acompanhar a ação judicial?

    A ação poderá ser acompanhada pelo site do Poder Judiciário: http://pje1g.trf1.jus.br

  • Qual a documentação necessária para ação judicial?

    Deverá ser encaminha, exclusivamente, por email:

    RG, CPF, comprovante residência e Contrato de Financiamento – FIES, Cópia do contrato de prestação de serviços da instituição de ensino, demonstrativo de pagamento da parte não financiada.

  • Para onde e como devo remeter a documentação?

    Os documentos podem ser encaminhados, preferencialmente, por e-mail, portanto, preste bastante atenção se os documentos digitalizados se encontram legíveis para possibilitar a confecção do processo eletrônico.

    O e-mail para envio: advocaciasaulorodrigues@gmail.com.

     

    Ficamos à disposição!