A NOVA REGRA PARA TRANSFERÊNCIA DO FIES ENTRE CURSOS APLICA-SE DE FORMA RETROATIVA AOS CONTRATOS ASSINADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA?
O Ministério da Educação modificou regra do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) que regulamenta o processo de transferência de curso ou instituição de ensino superior (Ies) para alunos beneficiários do fundo.
Na nova resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2019, a transferência somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
Confirma o inteiro teor da resolução nº. 35/2019, convertida na malsinada portaria ministerial 535/2020, em vigor a partir do segundo semestre de 2020:
RESOLUÇÃO No 35, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019Altera a Resolução no 2, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação dos aditamentos de renovação, transferência de curso ou de instituição de ensino, de suspensão temporária, de encerramento antecipado e de dilatação do período de utilização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (CG-Fies), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto de 19 de setembro de 2017, pela Portaria no 1.957, de 7 de novembro de 2019; e das atribuições previstas na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei no 13.530, de 7 de dezembro de 2017; eCONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 10.260, de 2001;CONSIDERANDO o disposto no art. 7o do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies); resolve:Art. 1o A Resolução no 2, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1o …………………………………………………………….§ 1o O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. ” (NR)(…)“Art. 2.-A A transferência de que trata os artigos 1 e 2 desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. ” (NR)“Art. 2.B A transferência de que trata os artigos 1 e 2 desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. ” (NR)Art. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020.Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.ARNALDO LIMA
É POSSÍVEL TRANSFERIR O FIES APÓS A RESOLUÇÃO SEM A NECESSIDADE DE MÉDIA ARITMÉTICA NO CURSO DE DESTINO?
SOBRE O ENTENDIMENTO ASSENTADO NA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA PARA TRANSFERÊNCIA DO FIES ENTRE CURSOS, SEM A NECESSIDADE DE MÉDIA ARITMÉTICA NO CURSO DE DESTINO
A ação judicial proposta pela estudante sustenta a ilegalidade do ato administrativo da IES (origem e destino) no sentido de negar a transferência do financiamento entre cursos, ao fundamento de que o financiamento público é uma modalidade cara, pois vincula a renda presente e futura da estudante e, obviamente, que não recorreria ao FIES se tivesse saúde financeira para fazer frente às despesas decorrentes do curso de medicina e por esse motivo fere princípios constitucionais a interrupção abrupta da jornada universitária.
O contrato entabulado, no ponto de que trata da transferência do FIES entre curso e instituição de ensino, prescreve o seguinte, cláusula décima primeira do contrato de financiamento estudantil:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CURSO. O financiado poderá solicitar formalmente a transferência de curso ou de IES no SISFIES, observado o prazo regulamentar e mediante validação pela CPSA de origem e de destino.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O financiado poderá transferir-se de curso uma única vez na mesma IES, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem não seja superior a 18 meses.
….
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na transferência de curso e/ou de IES, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para conclusão no curso de destino, observados a sua duração regular e o disposto no parágrafo primeiro.
Assim, tendo em vista os fins a que se destina o FIES – acesso do estudante carente ao ensino superior, aliado ao fato de que a mera mudança de curso não trará prejuízos ao fundo de financiamento, porquanto a estudante deverá restituir aos cofres públicos o valor contratado, deve ser mantido o contrato de Financiamento e autorizada a transferência de IES com alteração do curso, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva da parte contratante.
Alinhadas essas considerações, o Dr. Saulo Rodrigues propôs ação judicial para determinar aos agentes do contrato (agente mantenedor e agente operador – IES de origem) que adotem todas as medidas a seu cargo para proceder a imediata transferência do FIES originariamente assinado na IES de origem no curso de enfermagem, para efetivação e emissão da DRT (documento de regularização do pedido de transferência) para IES de destino, inclusive providenciando o aditamento contratual no curso na IES de destino no curso de medicina com previsão de aumento do saldo global do crédito de financiamento.
A Justiça de Brasília deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a transferência imediata do contrato FIES do curso de origem (enfermagem) para o curso de medicina. A decisão engessou o seguinte entendimento:
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão de direito posta à baila, não se mostra razoável que a estudante seja impedida de realizar sua transferência entre cursos, seja na mesma instituição de ensino, ou mesmo entre instituições de ensino diferentes, e renovar o contrato através do aditamento do financiamento estudantil, por entraves formais ou burocráticos ou ainda pela eventual falha no sistema SisFIES .
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