SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE ATÉ 99% PARA ESTUDANTES ADIMPLENTES COM O FIES

 

A MP 1090/2021, convertida na Lei n. 14 375/2022, criou o programa de renegociação de dívidas do FIES, promovendo descontos nos contratos firmados até 2017 de até 99% da dívida vencida há mais de 360 dias na data da sua publicação (31/12/2021). Veja:

 

Artigo, 5º da Lei 14 375/2022:

1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:

I – o grau de recuperabilidade da dívida;

II – o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;

III – a antiguidade da dívida;

IV – os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; V – a proximidade do advento da prescrição;

e VI – a capacidade de pagamento do tomador de crédito. § 1º-C. Para fins do disposto no inciso

VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: 

I – aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; 

II – aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou 

III – aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. § 1º-D. Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo. § 1º-E. Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei. 

4º:  Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:

V – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021:  a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;

 VI – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

e VII – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. 

Entretanto, a lei não é tão madrasta assim com os estudantes que pagaram as parcelas em dia.

 

É preciso reconhecer o mesmo direito aos estudantes que, na maioria das vezes com enorme esforço, deixam de pôr comida dentro de casa para manter as parcelas do FIES em dia, apesar da renda baixa, e, principalmente, depois da crise econômica que assola o mundo inteiro pós pandemia causada pela Covid – 19.