DESEMBARGADOR CARLOS PIRES BRANDÃO ALTERA ENTENDIMENTO PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DO FIES DO CURSO DE FISIOTERAPIA PARA O CURSO DE MEDICINA, SEM A NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ARITMÉTICA ENTRE AS NOTAS DO ENEM
Cuida-se de pedido que versa sobre a transferência da bolsa FIES, entre instituições de ensino superior diferentes, do curso de Fisioterapia para o curso de Medicina.
No caso em estudo, a estudante assevera que encontrava-se impedida de continuar com seus estudos, pois há o obstáculo de se efetivar a transferência do contrato FIES, em razão da aplicação da Portaria no 535/2020, editada pelo MEC.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Pires Brandão, considerou em seu voto:
“A aluna assegura que o próprio contrato FIES autoriza, em sua cláusula 11a, a transferência de instituição de ensino. Entendo que a adesão das instituições de ensino ao FIES ocasiona a concordância destas com o regulamento do Fundo e, portanto, com todos os direitos e deveres decorrentes dele.
Tanto o FNDE quanto a CAIXA, os alunos e as IES ao se credenciarem assumem direitos e obrigações constantes do contrato, inexistindo previsão legal de que a instituição de ensino possa decotar a sua adesão ao FIES, de forma a aceitar o financiamento do estudante apenas em relação aos cursos que lhe são mais convenientes.
Outrossim, deve-se levar em conta que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205 da Constituição Federal.
A agravante já se encontra beneficiada pelo financiamento em referência, relativamente ao curso de Medicina, buscando-se agora, somente, a sua transferência para outra instituição de ensino, não sendo razoável impedi-lo de ter acesso à instituição almejada.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus, cada um na sua esfera de competência, que adotem as providências necessárias para a transferência do FIES da estudante do curso de fisioterapia para o curso de medicina.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo o teor desta decisão para cumprimento. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé.CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal Relator”
Confira a íntegra da decisão: