3 PROCESSOS COM SENTENÇA/DECISÃO FAVORÁVEL DA 21ª VARA FEDERAL PARA VOCÊ FAZER UM CHECK-up DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA E DOS TRABALHOS REALIZADOS PELO ESCRITÓRIO NOS BASTIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA

O escritório tem acompanhado de perto o julgamento de casos referentes à transferência do FIES, seja entre cursos, e/ou, instituição de ensino.

Após várias visitas, finalmente, conseguimos fazer com que o Sr. Juiz da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília altere seu entendimento sobre a matéria.

 

O Sr. Juiz me disse na ocasião: “É dos sábios mudar de opinião.”

 

Segue o entendimento externado pelo Julgador e os respectivos processos:

 

Seção Judiciária do Distrito Federal

21a Vara Federal Cível da SJDF

PROCESSO: 1065783-67.2022.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: DAMILYS RAMOS SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES – RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros

DECISÃO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, garantir a transferência do Financiamento Estudantil (Fies) do Curso de Enfermagem para o Curso de Medicina, bem como o aditamento contratual.

….

Assim, como forma de garantir tratamento isonômico e dar segurança jurídica ao tema, deve ser acolhida a pretensão deduzida nestes autos, invocando-se, para tanto, como razão de decidir, os fundamentos acima elencados.

Por isso, DEFIRO a tutela liminar requerida para assegurar o direito de transferência do financiamento estudantil na forma requerida na peça vestibular.

 

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
PROCESSO: 1062275-16.2022.4.01.3400
PARTE DEMANDANTE: AUTOR: SABRINA HELEN CALDAS MOURA PESSOA

PARTE DEMANDADA: REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

VALOR DA CAUSA: 300.000,00

DECISÃO

Em apertada síntese, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, garantir à parte autora a transferência do seu financiamento estudantil (FIES) do Curso de Biomedicina para o Curso de Medicina.

Assim, como forma de garantir tratamento isonômico e dar segurança jurídica ao tema, deve ser acolhida a pretensão deduzida nestes autos, invocando-se, para tanto, como razão de decidir, os fundamentos acima elencados.

Por isso, DEFIRO a tutela de urgência requerida para assegurar o direito de transferência do financiamento estudantil na forma requerida na peça vestibular.

Igualmente, defiro a gratuidade judiciária à requerente.

 

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

PROCESSO: 1086953-32.2021.4.01.3400

PARTE DEMANDANTE: LUIZ HENRIQUE FERNANDES DA SILVA

PARTE DEMANDADA: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL

SENTENÇA

Trata-se de ação cujo escopo é obter garantir à impetrante a transferência do seu financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina sem ter que se submeter à regra geral da classificação por meio da média obtida no ENEM, conforme estabelecido pela Portaria do MEC no 535, 12 de julho de 2020, que alterou a Portarias no 209/2018 e 25/2011 do MEC.

Assim, como forma de garantir tratamento isonômico e dar segurança jurídica ao tema, deve ser acolhida a pretensão deduzida nestes autos, invocando-se, para tanto, como razão de decidir, os fundamentos acima elencados.

Por isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para assegurar o direito de transferência do financiamento estudantil na forma requerida na peça vestibular.

Pela via reflexa, considerando que o ato normativo que embasou a negativa combatida nos autos é de responsabilidade exclusiva do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), caberá a ele arcar com o pagamento integral da verba honorária sucumbencial, a qual fica arbitrada em 10% sobre o valor da causa.

 

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

PROCESSO: 1041540-59.2022.4.01.3400

PARTE DEMANDANTE: LEONARDO JUNIO DOS SANTOS

PARTE DEMANDADA: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

SENTENÇA

Trata-se de ação cujo escopo é obter garantir à impetrante a transferência do seu financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina sem ter que se submeter à regra geral da classificação por meio da média obtida no ENEM, conforme estabelecido pela Portaria do MEC no 535, 12 de julho de 2020, que alterou a Portarias no 209/2018 e 25/2011 do MEC.

Assim, como forma de garantir tratamento isonômico e dar segurança jurídica ao tema, deve ser acolhida a pretensão deduzida nestes autos, invocando-se, para tanto, como razão de decidir, os fundamentos acima elencados.

Por isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para assegurar o direito de transferência do financiamento estudantil na forma requerida na peça vestibular.

Pela via reflexa, considerando que o ato normativo que embasou a negativa combatida nos autos é de responsabilidade exclusiva do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), caberá a ele arcar com o pagamento integral da verba honorária sucumbencial, a qual fica arbitrada em 10% sobre o valor da causa.

Segue a íntegra das decisões: