3 PROCESSOS COM SENTENÇA/DECISÃO FAVORÁVEL DA 21ª VARA FEDERAL PARA VOCÊ FAZER UM CHECK-up DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA E DOS TRABALHOS REALIZADOS PELO ESCRITÓRIO NOS BASTIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA
O escritório tem acompanhado de perto o julgamento de casos referentes à transferência do FIES, seja entre cursos, e/ou, instituição de ensino.
Após várias visitas, finalmente, conseguimos fazer com que o Sr. Juiz da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília altere seu entendimento sobre a matéria.
O Sr. Juiz me disse na ocasião: “É dos sábios mudar de opinião.”
Segue o entendimento externado pelo Julgador e os respectivos processos:
Seção Judiciária do Distrito Federal
21a Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1065783-67.2022.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: DAMILYS RAMOS SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES – RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, garantir a transferência do Financiamento Estudantil (Fies) do Curso de Enfermagem para o Curso de Medicina, bem como o aditamento contratual.
….
Assim, como forma de garantir tratamento isonômico e dar segurança jurídica ao tema, deve ser acolhida a pretensão deduzida nestes autos, invocando-se, para tanto, como razão de decidir, os fundamentos acima elencados.
Por isso, DEFIRO a tutela liminar requerida para assegurar o direito de transferência do financiamento estudantil na forma requerida na peça vestibular.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
PROCESSO: 1062275-16.2022.4.01.3400
PARTE DEMANDANTE: AUTOR: SABRINA HELEN CALDAS MOURA PESSOAPARTE DEMANDADA: REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
VALOR DA CAUSA: 300.000,00
DECISÃO
Em apertada síntese, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, garantir à parte autora a transferência do seu financiamento estudantil (FIES) do Curso de Biomedicina para o Curso de Medicina.
Assim, como forma de garantir tratamento isonômico e dar segurança jurídica ao tema, deve ser acolhida a pretensão deduzida nestes autos, invocando-se, para tanto, como razão de decidir, os fundamentos acima elencados.
Por isso, DEFIRO a tutela de urgência requerida para assegurar o direito de transferência do financiamento estudantil na forma requerida na peça vestibular.
Igualmente, defiro a gratuidade judiciária à requerente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
PROCESSO: 1086953-32.2021.4.01.3400
PARTE DEMANDANTE: LUIZ HENRIQUE FERNANDES DA SILVA
PARTE DEMANDADA: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação cujo escopo é obter garantir à impetrante a transferência do seu financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina sem ter que se submeter à regra geral da classificação por meio da média obtida no ENEM, conforme estabelecido pela Portaria do MEC no 535, 12 de julho de 2020, que alterou a Portarias no 209/2018 e 25/2011 do MEC.
Assim, como forma de garantir tratamento isonômico e dar segurança jurídica ao tema, deve ser acolhida a pretensão deduzida nestes autos, invocando-se, para tanto, como razão de decidir, os fundamentos acima elencados.
Por isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para assegurar o direito de transferência do financiamento estudantil na forma requerida na peça vestibular.
Pela via reflexa, considerando que o ato normativo que embasou a negativa combatida nos autos é de responsabilidade exclusiva do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), caberá a ele arcar com o pagamento integral da verba honorária sucumbencial, a qual fica arbitrada em 10% sobre o valor da causa.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
PROCESSO: 1041540-59.2022.4.01.3400
PARTE DEMANDANTE: LEONARDO JUNIO DOS SANTOS
PARTE DEMANDADA: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação cujo escopo é obter garantir à impetrante a transferência do seu financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina sem ter que se submeter à regra geral da classificação por meio da média obtida no ENEM, conforme estabelecido pela Portaria do MEC no 535, 12 de julho de 2020, que alterou a Portarias no 209/2018 e 25/2011 do MEC.
Assim, como forma de garantir tratamento isonômico e dar segurança jurídica ao tema, deve ser acolhida a pretensão deduzida nestes autos, invocando-se, para tanto, como razão de decidir, os fundamentos acima elencados.
Por isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para assegurar o direito de transferência do financiamento estudantil na forma requerida na peça vestibular.
Pela via reflexa, considerando que o ato normativo que embasou a negativa combatida nos autos é de responsabilidade exclusiva do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), caberá a ele arcar com o pagamento integral da verba honorária sucumbencial, a qual fica arbitrada em 10% sobre o valor da causa.
Segue a íntegra das decisões: