TRF1 assegura direito ao FIES em caso de restrições por formação superior prévia ou outros financiamentos
O TRF1 proferiu uma decisão favorável ao agravo de instrumento interposto pelo(a) estudante de medicina, contra uma decisão proferida nos autos de uma demanda em que se busca a concessão de provimento judicial para assegurar o direito ao financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), independentemente das restrições impostas pelo Ministério da Educação que inibem a participação de estudantes que já tenham concluído curso superior anterior ou que já tenham sido beneficiados com outro financiamento estudantil.
O juízo monocrático havia indeferido o pedido de antecipação da tutela formulado nos autos, alegando que as restrições estariam inseridas no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração e em conformidade com as diretrizes da Política Pública de incentivo à educação superior, considerando também as limitações financeiras/orçamentárias.
No entanto, o Desembargador entendeu que estavam presentes os pressupostos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a concessão da tutela antecipada em casos de manifesta precaução, compatível com a tutela cautelar do agravo. Ele destacou que a educação é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e ressaltou que as restrições impostas no caso em questão não encontram respaldo legal, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, permite apenas a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo.
O Desembargador considerou, ainda, que as limitações impostas pela Administração no caso em questão não se enquadram nas diretrizes estabelecidas para concessão de novos financiamentos, configurando abusividade. Com base nesses fundamentos, ele deferiu a antecipação da tutela recursal, possibilitando a formalização de novos contratos de financiamento estudantil e assegurando o pleno acesso ao ensino superior como garantia fundamental prevista na Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013949-06.2023.4.01.0000
Processo de origem: 1019799-26.2023.4.01.3400