
DA ILEGALIDADE DOS REAJUSTES IMPOSTOS PELAS INTITUIÇÕES DE ENSINO EM FACE DOS ESTUDANTES BENEFICIADOS PELO FIES
A instituição de ensino deve se ater às normas regulamentadores do financiamento estudantil e, desse modo, impedir que incrementos na mensalidade dos cursos implique obrigação dos estudantes agraciados com o FIES quitar a diferença entre o montante financiado e aquele efetivamente cobrado a título de contraprestação pelos serviços acadêmicos prestados.
A discordância a respeito do teto máximo do financiamento deve ser tradadas diretamente com o FNDE, não se admitindo a imposição de ônus financeiro ao estudante. A regra inserta no artigo 4º da Lei n. 10260/01, diz que os aditamentos contratuais devem se limitar aos patamares mínimos e máximos estabelecidos pelo agente operador do financiamento. Veja:
Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
Art. 4o-A. A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)
Art. 4o-B. O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
Assim, é vedado/proibido à instituição de ensino extrapolar os limites de reajustes impostos pelo programa.
