JUSTIÇA DE BRASÍLIA ALTERA ENTENDIMENTO PARA CONCEDER O FIES AO ESTUDANTE DE MEDICINA, SEM NOTA NO ENEM CALCULADA PARA O CURSO DE MEDICINA
Quem nunca ouviu a expressão popular: “ÁGUA MOLE EM PEDRA DURA, TANTO BATE ATÉ QUE FURA!”
Uma frase do cotidiano poupar pode ser utilizada para ilustrar uma mudança recente no comportamento da Justiça de Brasília em relação às ações patrocinadas pelo escritório desde janeiro de 2016, com o objetivo de garantir o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES), sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso de sua escolha.
O Exmo. Sr. Juiz Federal, MD. ROLANDO VALCIR SPANHOLO, da 21ª Vara/SJDF:
“E, de imediato, relembro que este juízo especializado do foro nacional de Brasília vinha adotando entendimento contrário à pretensão deduzida na peça vestibular.
Entretanto, em casos idênticos ao retratado nos autos, nosso Colendo Tribunal Regional Federal da 1a Região tem, reiteradamente, reformado as decisões deste juízo para acolher pretensão similar à apresentada pela parte demandante.
Cite-se, como exemplo, o seguinte excerto da decisão tomada no AI 1037522- 10.2022.4.01.0000 (Rel. Des. SOUZA PRUDENTE)…
E a mesma dispensa de submissão à exigência da média do ENEM vem sendo largamente acatada por nosso Egrégio Tribunal Regional Federal também nos casos dos discentes que, claramente, buscam a concessão do financiamento FIES em outros cursos de graduação (cujo padrão médio de notas no ENEM é menor – por exemplo, Odontologia, Fisioterapia, Psicologia etc.) para, logo em seguida, transferi-lo para o verdadeiro curso almejado a ser financiado: Medicina.
Cite-se, como exemplo, o seguinte excerto da decisão tomada no AI 1024338- 84.2022.4.01.0000 (Rel. Des. CARLOS AUGUSTO P. BRANDÃO)..
Desta feita, não é necessário grande esforço para concluir que a utilização de critérios judiciais diversos para analisar os milhares de feitos idênticos (uns tendo que se submeter à exigência da nota mínima no ENEM, e outros não) tem gerado uma série de injustiças e tratamentos diversos dentre brasileiros que se encontram dentro da mesma situação fática: fazer o Estado brasileiro cumprir com o seu dever de financiar o direito fundamental à educação pública.”
Assim, como forma de garantir tratamento isonômico a todos os acadêmicos que pretendem o financiamento público da sua graduação e dar segurança jurídica ao tema, deve ser acolhida a pretensão deduzida nestes autos, invocando-se, para tanto, como razão de decidir, os fundamentos acima elencados.
Até porque, estamos falando da formação profissional da futura geração de brasileiros que terão a missão de alavancar o desenvolvimento do nosso país.
Brasileiros que não estão pedindo dinheiro público a fundo perdido para financiar uma obra superfaturada, um cargo ou órgão de questionável necessidade na estrutura da Administração Pública, ou mesmo um benefício de mero deleite da vaidade pessoal.
O que esses brasileiros buscam é tão somente o direito de construir um futuro melhor (para si e, indiretamente, para a própria sociedade que os rodeia), por meio da meritocracia gerada pela qualificação (que somente o estudo pode oferecer), sem precisar se lançar por caminhos juridicamente perigosos, como parece ser a maioria dos casos de transferências de cursos/FIES que já passaram por este juízo especializado do foro nacional de Brasília.
Por isso, revendo posição anterior, CONCEDO A TUTELA LIMINAR requerida e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para assegurar à parte demandante o direito à imediata concessão do financiamento estudantil na forma requerida na peça vestibular, caso atendidos os demais requisitos.
Pela via reflexa, considerando que o ato normativo que embasou a negativa combatida nos autos é de responsabilidade exclusiva do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), caberá a ele arcar com o pagamento integral da verba honorária sucumbencial, a qual fica arbitrada em 10% sobre o valor da causa.”
Processo n. 1045106-16.2022.4.01.3400: