Tribunal Regional Federal da Primeira Região afasta restrições impostas pelo Ministério da Educação, no ponto em que inibem a participação, no aludido Programa, de estudantes que já tenham concluído curso superior anterior e ou já tenham sido beneficiado com outro financiamento estudantil

 

Trata-se de decisão obtida pelo escritório nos autos agravo de instrumento “interposto contra decisão proferida nos autos de demanda, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à parte suplicante o direito ao financiamento estudantil, com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, independentemente das restrições impostas pelo Ministério da Educação, no ponto em que inibem a participação, no aludido Programa, de estudantes que já tenham concluído curso superior anterior e ou já tenham sido beneficiado com outro financiamento estudantil.”

O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado nos aludidos autos, sob o fundamento de que, a despeito da ausência de expressa previsão legal, as aludidas restrições estariam inseridas no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração e em sintonia com as diretrizes da Política Publica de incentivo à educação superior, observadas as limitações de ordem financeira/orçamentária.

No recurso de agravo de instrumento, insistiu a estudante na concessão da almejada antecipação da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que, na espécie, as aludidas restrições encontram-se desamparadas de qualquer respaldo legal, na medida em que o aludido financiamento público destina-se ao ensino superior não gratuito, sendo vedada, apenas, a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 10260/2001, com a redação dada pela Lei no 12.202/2010.

O Desembargador Souza Prudente:

“Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter manifestamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a possibilitar a formalização de novos contratos de financiamento estudantil e assegurar, por conseguinte, o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5o, § 1o), no sentido de que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205).

Registre-se, por oportuno, que, a despeito do que se sustenta, em casos assim, no sentido de que a restrição imposta tem por suporte a limitação orçamentária da Administração Pública, conforme expressa previsão no § 3o do art. 3o da Lei no 10.260/2001, na dicção de que, “de acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES”, as limitações combatidas no feito de origem, não se inserem nas diretrizes estabelecidas pela Administração, para fins de concessão de novos financiamentos, consistindo em verdadeiras restrições não previstas em lei, na medida em que, nos termos do § 6o do art. 1o da Lei no 10.260/2001, com a redação dada pela Lei no 12.202/2010, limita-se à “concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992”, a caracterizar, na espécie, a manifesta abusividade e ilegalidade de tais restrições, por violação à garantia fundamental insculpida em nossa Carta Magna, no sentido de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5o, inciso II).

Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar ao autor o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do FIES, relativamente ao curso superior em que se encontra matriculada, independentemente das restrições descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.

Intimem-se os promovidos, com urgência, para fins de cumprimento desta decisão mandamental, bem assim, para as finalidades do art. 1.019, II, do CPC vigente, cientificando-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1.008 do referido diploma legal, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República.

Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF., em 6 de fevereiro de 2023.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator”

Segue a íntegra da decisão: